TJMS - 0825751-67.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 18:28
Prazo em Curso
-
18/09/2025 17:31
Emissão da Relação
-
31/07/2025 13:23
Prazo em Curso
-
31/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:17
Autos preparados para expedição
-
18/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 06:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0825751-67.2024.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ariel Uillis Oliveira da Silva - Intime-se a parte exequente acerca da certidão de fls. 125 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. -
19/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:37
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 02:49
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 08:43
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:02
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2025 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 15:30
Evolução da Classe Processual
-
23/04/2025 14:59
Processo Reativado
-
22/04/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em data
-
10/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 04:00
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 06:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0825751-67.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ariel Uillis Oliveira da Silva - SENTENÇA: "Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por ARIEL UILLIS OLIVEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel; e (iv) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU relativo aos anos de 2021 e 2022, consoante o comprovante de pagamento de fls. 60-62, com a descrição de PAGO, na forma simples.
Tais valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão unicamente em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, até a devolução pelo Ente Público Ratifica-se os termos da tutela antecipada eventualmente deferida.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Exmo.
Juiz Togado.
Campo Grande/MS, 14 de março de 2025.
Ana Maria S.J.
Silva Juíza Leiga (Assinatura Digital)...Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
19/03/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:54
Homologada a Transação
-
17/03/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 17:26
Remetidos os Autos para destino.
-
30/01/2025 17:16
de Conciliação
-
03/12/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0825751-67.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ariel Uillis Oliveira da Silva - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
28/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 14:51
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 14:51
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 19:18
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0825751-67.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ariel Uillis Oliveira da Silva - Despacho/decisão: Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Designe-se audiência de conciliação. -
07/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:52
Remetidos os Autos para destino.
-
07/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:59
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 11:33
de Instrução e Julgamento
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06/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:35
Tutela Provisória
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23/10/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 20:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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