TJMS - 1419315-82.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:02
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 08:54
Expedição de "tipo de documento".
-
03/06/2025 08:40
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/04/2025 14:49
Expedição de "tipo de documento".
-
03/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:38
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419315-82.2024.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Ana Lucia Alves do Amaral DPGE - 1ª Inst.: Marta Rosângela da Silva (OAB: 5591/MS) Agravado: Diogo Henrique Galvão Agravado: Município de Mundo Novo Proc.
Município: Rosana Cristina Lopes Reche (OAB: 12076A/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Município de Mundo Novo, visando a internação compulsória de usuário de cocaína em razão de transtornos psiquiátricos decorrentes do uso de substâncias psicoativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência determinando a internação compulsória do primeiro agravado; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Município de Mundo Novo pelo custeio e providência da internação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3)A internação compulsória encontra amparo legal no art. 3º da Lei nº 10.216/2001, sendo medida excepcional que exige prescrição médica, nos termos do art. 6º da mesma norma. 4) O laudo médico circunstanciado apresentado nos autos atesta que o primeiro agravado é portador de transtornos mentais associados ao uso de substâncias psicoativas (CID 10: F14.1, F14.2, F16 e F19.3), necessitando de internação compulsória para preservação de sua saúde e da coletividade. 5) A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, consubstanciado no risco de morte atestado pelo médico. 6) A responsabilidade do Município pelo fornecimento de tratamento decorre do dever estatal de garantir a saúde pública, nos termos do art. 196 da CF/1988 e da Política Nacional de Saúde Mental, implementada pelo SUS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido para conceder a tutela de urgência, determinando que o Município de Mundo Novo providencie imediatamente a internação compulsória de Diogo Henrique Galvão em hospital para tratamento de saúde até orientação médica em sentido contrário, pelo prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Tese de julgamento: 8) A internação compulsória é medida excepcional que deve ser fundamentada em laudo médico circunstanciado, nos termos da Lei nº 10.216/2001. 9) A tutela de urgência para internação compulsória deve ser concedida quando demonstrada a necessidade da medida e o risco iminente à saúde do paciente e da coletividade. 10) O Município tem responsabilidade pelo custeio e providência da internação compulsória de dependentes químicos quando constatada a necessidade de tratamento hospitalar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei nº 10.216/2001, arts. 3º, 4º e 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 23-A, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.657.156/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 5/10/2017; TJSP, AI n. 2248430-68.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Maria Laura Tavares, 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 1/2/2022. -
01/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:23
Provimento
-
31/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:11
Inclusão em pauta
-
17/02/2025 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419315-82.2024.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Ana Lucia Alves do Amaral DPGE - 1ª Inst.: Marta Rosângela da Silva (OAB: 5591/MS) Agravado: Diogo Henrique Galvão Agravado: Município de Mundo Novo Proc.
Município: Rosana Cristina Lopes Reche (OAB: 12076A/MS)
Vistos.
Ao Procurador de Justiça para apresentação de parecer. -
14/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:27
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 20:20
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419315-82.2024.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Ana Lucia Alves do Amaral DPGE - 1ª Inst.: Marta Rosângela da Silva (OAB: 5591/MS) Agravado: Diogo Henrique Galvão Agravado: Município de Mundo Novo Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para o fim de determinar que o requerido/agravado providencie imediatamente a internação compulsória de Diogo Henrique Galvão em hospital para tratamento de saúde até orientação médica em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de 90 dias. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para exarar parecer.
Feito isso, voltem conclusos.
Intimem-se.
Intimem-se. -
20/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:23
Juntada de tipo de documento
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19/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:49
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 16:48
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 16:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 16:23
Juntada de tipo de documento
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19/11/2024 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 16:20
Tutela Provisória
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18/11/2024 13:29
Expedida/Certificada
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18/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:28
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 01:48
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 01:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 00:01
Publicação
-
13/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 15:40
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 15:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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