TJMS - 0864155-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
I.
A perita nomeada por este Juízo, Dra.
Amanda Oliva de Brito Coutinho requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) em razão da complexidade da tarefa a ser desempenhada e as despesas para sua realização (f. 125-126).
No presente caso, entende-se que o valor apresentado pela perita de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) é razoável, estando em consonância com os valores estimados no mercado para a realização da perícia e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do trabalho a ser realizado, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado e a especialidade do profissional, bem como nos parâmetros do § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ.
Assim, defiro o pedido formulado pela perita e majoro o valor dos honorários para R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais).
Intime-se o requerido para pagar ou complementar o pagamento dos honorários periciais, caso já tenha realizado o pagamento do valor menor antes arbitrado.
Após, prossiga-se nos demais termos da decisão de f. 74-76.
II.
Quanto ao pedido de reconsideração em relação à tutela de urgência, observe-se que houve indeferimento do pedido inicial de tutela de urgência (f. 74-76), posteriormente houve indeferimento do pedido de reconsideração (f. 96), do qual houve interposição de recurso de agravo de instrumento que não foi conhecido (f. 108-115).
A juntada de novos documentos e o pedido de emenda à inicial têm o fim de justificar uma reanálise dessa sua pretensão.
Os motivos de indeferimento, contudo, restam incólumes, já que os documentos apresentados são unilaterais e emanaram de um único médico.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração.
III.
Intime-se o réu para, querendo, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se a perícia. -
03/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 09:40
Emissão da Relação
-
02/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:48
Prazo em Curso
-
04/06/2025 13:45
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 13:45
Juntada de NULL
-
26/05/2025 18:12
Documento Digitalizado
-
26/05/2025 15:55
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 18:42
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 13:45
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2025 13:02
Prazo em Curso
-
10/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0864155-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Lúcio da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca da designação de perícia médica para o dia 02/06/2025, às 10:40 horas, na Rua Hélio Yoshiaki Ikeziri, 34, sala 407, Condomínio Evidence Prime Office, Campo Grande-MS. -
01/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 09:04
Emissão da Relação
-
30/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:46
Prazo em Curso
-
14/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 09:12
Expedição em análise para assinatura
-
08/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:14
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 14:13
Prazo em Curso
-
27/03/2025 14:13
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 10:19
Prazo em Curso
-
13/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0864155-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Lúcio da Silva - Ciente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1400455-96.2025.8.12.0000, que não foi conhecido em razão da intempestividade (f. 107-115).
Tendo em conta a petição de f. 103-105, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, uma vez que os honorários serão depositados em breve.
Cumpram-se as determinações em relação à perícia. Às providências necessárias. -
12/03/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 15:07
Prazo em Curso
-
11/03/2025 15:06
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 14:38
Prazo em Curso
-
11/03/2025 14:38
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 11:47
Expedição em análise para assinatura
-
11/03/2025 11:44
Emissão da Relação
-
10/03/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:06
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 21:02
Prazo em Curso
-
21/01/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 07:13
Informação do Sistema
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0864155-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Lúcio da Silva - I.
Indefere-se o pedido de reconsideração do julgamento da tutela de urgência formulado pelo autor às f. 87-89, uma vez que que não há previsão legal para o requerimento e os fundamentos da decisão de f. 74-76 permanecem incólumes. -
16/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 17:38
Documento Digitalizado
-
15/01/2025 17:37
Emissão da Relação
-
15/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:27
Prazo em Curso
-
18/12/2024 14:26
Documento Digitalizado
-
18/12/2024 14:26
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:56
Prazo em Curso
-
27/11/2024 13:34
Prazo em Curso
-
27/11/2024 13:33
Documento Digitalizado
-
25/11/2024 13:52
Prazo em Curso
-
23/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024.
-
22/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:01
Prazo em Curso
-
13/11/2024 18:32
Prazo em Curso
-
13/11/2024 18:31
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0864155-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Lúcio da Silva - Assim, por não estarem presentes os pressupostos, indefiro a tutela pretendida.
Defiro,
por outro lado, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§3º e 4º do CPC.
Considerando ser necessária a produção antecipada de prova pericial, nomeio o Dra.
Amanda Oliva de Brito Coutinho, cadastrada no CPTEC, e-mail: intimaçã[email protected], telefone: (67) 99221-3282, como perita judicial, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos.
Diante do que dispõe o art. 8o, §2o, da Lei n. 8.620/93, o INSS deverá antecipar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetivado o depósito dos honorários, o perito deverá anotar data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o sr.
Perito apresentar o laudo.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias, independente de nova intimação.
Fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do perito para o levantamento de seus honorários, após a apresentação do laudo.
Intime-se o requerido.
Postergo sua citação para momento posterior à perícia, sendo o caso, na forma da legislação que rege a matéria. -
12/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 18:06
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 13:35
Expedição em análise para assinatura
-
11/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:02
Emissão da Relação
-
08/11/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 15:33
Tutela Provisória
-
07/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 07:05
Informação do Sistema
-
07/11/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/11/2024 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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