TJMS - 0801842-94.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS) Processo 0802393-40.2024.8.12.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - SENTENÇA DE FLS. 63/64: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar concedida à f. 41 e consolidar, para todos os efeitos legais, a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente descrito na inicial em favor da parte autora.
Eventual saldo remanescente deverá ser cobrado em via autônoma.
Em consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Providencie o(a) servidor(a) autorizado(a) a retirada da restrição judicial na base de dados do Renavam, por meio do sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0800203-07.2024.8.12.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação à parte autora, da r.
Sentença de p. 107/108: 3.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC.
Em consequência, revogo a liminar concedida em favor da parte requerente e determino a retirada da restrição judicial na base de dados do Renavam.
Despesas processuais pela parte autora.
Não há honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 05:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2024.
-
07/10/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:05
INCONSISTENTE
-
26/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
23/09/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 01:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/09/2024 01:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
-
17/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000616-82.2022.8.12.0037
Ministerio Publico Estadual
Getulio Avila Jardim
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2022 15:13
Processo nº 0801603-89.2024.8.12.0013
Leonildo Pretti Junior
Leonardo Duarte Cabreira ME
Advogado: Naama Clara Martins Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2024 15:30
Processo nº 0801580-46.2024.8.12.0013
Vni Cobranca LTDA
Raiane Alves Matos
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2024 15:00
Processo nº 0801579-61.2024.8.12.0013
Rosimeire Pereira Valerio
Facta Financeira S/A Credito, Financiame...
Advogado: Wemerson Pereira Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2024 12:45
Processo nº 0002115-08.2024.8.12.0110
Agnaldo Paz dos Santos
Aparecido Roberto de Morais
Advogado: Felix Jayme Nunes da Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 12:35