TJMS - 0856461-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:32
Manifestação do Ministério Público
-
21/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:32
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/08/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 11:19
Prazo em Curso
-
30/06/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 09:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 11:28
Emissão da Relação
-
13/06/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/05/2025 13:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
-
03/04/2025 10:19
Prazo em Curso
-
28/02/2025 18:22
Prazo em Curso
-
15/02/2025 01:47
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:46
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/01/2025 04:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:19
Prazo em Curso
-
10/12/2024 18:35
Documento Digitalizado
-
10/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Castro Teixeira (OAB 19085/MS) Processo 0856461-09.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Regina Maria Cavanha Oshiro, Augusto Sergio Cavanha - 1.
A parte requerente, na condição de filha, tem legitimidade para o ajuizamento do pedido (art. 615 e 616 do CPC), conforme documento pessoal (f. 9) e instruiu a petição com a certidão de óbito (f. 15) em cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 615 do CPC.
Defere-se o processamento do presente inventário dos bens deixados por Lourença Magalhães Marim. 2.
Nomeia-se a parte Regina Maria Cavanha Oshiro como inventariante (art. 617 do CPC.), a quem incumbe: a) em 5 (cinco) dias da disponibilidade do termo, imprimir, assinar e digitalizar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, do CPC); b) reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC.) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC.), com a devida conversão do pedido; c) mantido o entendimento sobre o rito, nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações (assinando conjuntamente ou com poderes especiais, art. 618, inciso III, c.c. art. 620, par. 2°, ambos do CPC.).
Para as primeiras declarações deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV, do CPC, informando e provando: c.1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento.
Se deixou (testamento), deverá demonstrar ou promover o procedimento prévio e necessário de abertura e registro de testamento. c.2) se não deixou testamento, deverá juntar a certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ. c.3) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável, juntando cópia dos documentos pessoais e certidões de nascimento e casamento (neste caso atualizado e completo, para a análise de eventual averbação). c.4) a informação da qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; c.5) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com a prova do direito (matrícula, certificado, contrato etc.), inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: c.5.I.) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam.
Devem informar os respectivos valores econômicos e juntar as provas da propriedade e/ou do direito. c.5.II) os móveis, com os sinais característicos e valor econômico; c.5.III) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos, valor econômico.
Deve juntar relatório atualizado da quantidade de semoventes cadastrados no IAGRO-MS (ou outro órgão controlador, se de outros Estados). c.5.IV) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se lhes especificamente a qualidade, o peso e a importância; c.5.V) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se lhes o número, o valor e a data; c.5.VI) as dívidas ativas e passivas, indicando-se lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; c.5.VII) direitos e ações; 3.
A parte inventariante deverá indicar as partes não representadas pelo mesmo (a) Procurador (a) para a citação, indicando o nome completo e endereço completo. 4.
Observar que a declaração via eletrônica do ITCD pela parte contribuinte, não interfere, não suspende e nem prorroga a prática dos atos processuais do inventário (dentre os quais as últimas declarações). 5.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se as partes meeira, herdeiras, legatárias, caso não representadas (art. 626 do CPC) para conhecimento e para, querendo, impugná-las no prazo de 15 dias. 6.
Expeça-se edital, nos termos do art. 626, § 1º, do CPC. 7.
Se houver parte herdeira incapaz, ausente, ou interesses de fundação, dê-se vistas ao Ministério Público. 8.
Se houver testamento, intime-se a pessoa indicada como testamenteira. 9.
Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art. 627 do CPC), com ou sem manifestação, vistas à Procuradoria do Estado, para os termos do artigo 629 do CPC., bem como, no caso de partes capazes, noticiar se concorda com o valor atribuído aos bens (art. 633 do CPC).
Conforme observação supra, a declaração via eletrônica não afeta a necessária participação da Procuradoria do Estado na respectiva fase do inventário para qual é intimada (art. 626 do CPC e artigos 139 a 141 da Lei 1810/97). 10.
IMPUGNAÇÃO e AVALIAÇÃO - No caso de impugnação quanto ao valor atribuído a (os) bem (ns), pelas partes ou pela Procuradoria do Estado ou se presentes herdeiros menores ou incapazes, proceda-se a avaliação pelo Oficial de Justiça.
Fica autorizado o Cartório a intimar o inventariante para a indicação de endereços, dados e informações necessárias para o cumprimento do ato. 11.
Com a avaliação, intimem-se as partes e a Procuradoria do Estado para manifestação em cinco dias.
Após, retornem conclusos para decisão. 12. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES - Se não houver impugnação (itens 5 e 9 supra) pelas partes citadas quanto às primeiras declarações e não sendo o caso de avaliação (item 8), intime-se a parte inventariante para prestar as últimas declarações.
Com estas, intimem-se as partes representados por Advogados (as) diversos (as) e a Procuradoria do Estado para manifestação em 15 dias.
Se o caso (item 5), observar a intimação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos para a decisão interlocutória que encerra a primeira fase do inventário. 13.
Justiça Gratuita.
Deferem-se, por ora, os benefícios da justiça gratuita, podendo ser revista a concessão nas fases subsequentes. 14.
ALVARÁS.
Ressalvados os casos de urgência (concretamente demonstrada), eventuais pedidos de alvarás para venda de bens deverão ser formulados após as últimas declarações, momento em que se estabiliza o procedimento e passa-se para o pagamento de ITCD e eventuais dívidas possíveis.
Com isso, evita-se a conclusão indevida, o tumulto procedimental e inversão do rito. 15.
DOCUMENTOS Atentem-se a parte inventariante e demais interessados, sobre a necessidade dos autos conter os seguintes documentos (e quando mencionados, indicarem as respectivas folhas.): - certidão de óbito de cujus, nos termos do parágrafo único do artigo 615 do CPC; procuração, de cada parte, com o acréscimo dos poderes especiais referidos no inciso III do artigo 618 e parágrafo 2° do artigo 620, ambos do CPC; certidão de inexistência de dívida ou positiva com efeito negativo, municipal (último domicílio de cujus e da situação do bem), estadual e federal (art. 654 do CPC.); certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ; comprovante de recolhimento do ITCD (art. 654 do CPC.); documento pessoal para demonstrar a condição de partes meeira/herdeira; documento para comprovar o direito alegado sobre o (s) bem (ns); comprovante do último domicílio de cujus; eventual cessão de direitos hereditários por escritura pública (art. 1793 do C.C.).
Intimem-se. -
03/12/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 17:50
Emissão da Relação
-
22/11/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 14:25
Proferida decisão interlocutória
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Castro Teixeira (OAB 19085/MS) Processo 0856461-09.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Regina Maria Cavanha Oshiro, Augusto Sergio Cavanha - I.
Intime-se a parte requerente para, em 15 dias, emendar os termos da inicial e aditar documentos iniciais, sob risco de indeferimento da exordial e extinção do processo (art. 321 e parágrafo único do CPC).
Deve: - esclarecer se há pessoas com prioridade ao exercício da função de inventariante e, em caso positivo, justificar o impedimento legal, ou impossibilidade pessoal ou fática, para fundamentar a nomeação daquela (parte autora) sem a observância da ordem do artigo 617 do CPC. - esclarecer e demonstrar com documentos o exercício da posse e administração do espólio, com base no artigo 615 do CPC. - sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, deve a parte requerente juntar comprovante relativo às partes sucessoras (todas), de rendimentos atualizados (exemplo: holerites, carteira de trabalho, contratos, notas fiscais, ou, se desejar, declaração de isento ou de renda etc.), sob risco de indeferimento do pedido de assistência. - adequar o valor dado à causa, que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido. - reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC.) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC.), com a devida conversão do pedido (juntada de procuração de todos os interessados e apresentação das declarações, confomre art. 660 ou art. 664 do CPC.) II.
Em caso de inércia, o processo será extinto, independentemente de nova intimação e com condenação de custas judiciais.
III.
Oportunamente, retornem conclusos na fila de iniciais.
Intime-se. -
19/11/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 14:27
Emissão da Relação
-
18/11/2024 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 13:10
Concedida a emenda à inicial
-
30/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2024 18:06
Apensado ao processo numero do processo
-
27/09/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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