TJMS - 0831176-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/03/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/03/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
30/03/2025 15:53
Confirmada
-
28/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/03/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831176-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Bianca Fernandes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - LAUDO PERICIAL - MÉDIA DOS REGISTROS DO PERÍODO (JUNHO E JULHO/2022) INCOMPATÍVEL COM A ESTIMATIVA DE CONSUMO ELABORADO A PARTIR DO LEVANTAMENTO DE CARGAS REALIZADO NA UNIDADE CONSUMIDORA - ADEQUAÇÃO DE TAIS FATURAS DE ACORDO COM O CONSUMO MÉDIO DO PERÍODO POSTERIOR -(344KWH/MÊS) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade só encontra respaldo em se estando diante de impossibilidade completa de conhecimento do recurso, o que, entretanto, não se amolda à hipótese sub judice, já que o objetivo recursal é claramente identificável nas razões de apelação. 2.
Nas ações em que se discute o aumento exorbitante de consumo de energia elétrica deve a concessionária demonstrar a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, CPC, o que não ocorreu na hipótese, cabendo adotar in casu, para os meses impugnados, a média de consumo apontado pelo perito posterior ao período impugnado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:22
Provimento em Parte
-
18/03/2025 01:02
Confirmada
-
18/03/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:28
Inclusão em pauta
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07/03/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:50
Expedida/Certificada
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07/03/2025 01:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 01:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 10:47
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 10:47
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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