TJMS - 0863042-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:22
Prazo em Curso
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18/09/2025 12:54
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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10/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 13:54
Emissão da Relação
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02/09/2025 16:00
Documento Digitalizado
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19/08/2025 08:07
Prazo em Curso
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, cujas parcelas mensais no valor de R$ 1.170,45 são descontadas da folha de pagamento do autor (f. 7 e 18/19), sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. -
18/08/2025 14:42
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 11:09
Emissão da Relação
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25/07/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 08:06
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 22:02
Emissão da Relação
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12/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 07:45
Autos preparados para expedição
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30/01/2025 07:42
Emissão da Relação
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27/01/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 13:15
Despacho Saneador
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17/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/01/2025 16:53
Redistribuição de Processo - Saída
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08/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/12/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 15:18
Declarada incompetência
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19/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863042-40.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Chrysthian de Arruda Romero - Reqdo: Banco Bradesco S/A - I.
Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, bem como deverá o Autor comprovar o prévio requerimento administrativo, vez que o meio eletrônico (e-mail) não se presta a comprovar o envio de notificação à instituição bancária, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) - grifos nossos. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A necessidade de prévio requerimento administrativo, em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6 pedidos realizados a instituições financeiras, fora fixada como tese jurídica no julgamento do RE nº 1.349.453/MS, julgado pelo STJ sob o rito de recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
Esclareço que o e-mail de f. 40/41 não se presta a comprovar que o autor da ação procurou as informações na via administrativa, visto que não há comprovação de efetivo recebimento da notificação pela instituição financeira." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/06/2024, p: 18/06/2024) - grifos nossos.
II.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
III. Às providências e intimações necessárias. -
12/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 16:15
Emissão da Relação
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05/11/2024 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/11/2024 09:21
Informação do Sistema
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01/11/2024 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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