TJMS - 0807370-84.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 15:54
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
29/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
-
04/04/2025 11:02
Prazo em Curso
-
04/04/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB 10786/MS) Processo 0807370-84.2024.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Sebastiana Cabecione Ramos - Consultando o site do TJMS, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento, logo, indeferido o pedido de justiça gratuita (Agravo de Instrumento n. 1420727-48.2024.8.12.0000 - Publicado em 08/01/2025 Número do Diário Eletrônico: 5552 Teor do ato: DISPOSITIVO Ante o exposto, conhece-se e nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.).
Assim, recolha a parte Embargante as custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. -
03/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 12:10
Emissão da Relação
-
14/03/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:39
Informação do Sistema
-
09/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2024.
-
26/11/2024 18:42
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB 10786/MS) Processo 0807370-84.2024.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Sebastiana Cabecione Ramos - Embargdo: Banco Bradesco S/A - A parte Autora formulou pedido de gratuidade judiciária e, em razão de sua posição social, à luz do que dispõe a norma insculpida no parágrafo 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determinou-se que fosse demonstrada a necessidade.
Peticionou reiterando o pedido de justiça gratuita.
Há, porém, que condicionar a concessão do benefício à prova do estado de pobreza, da qual não se desincumbiu a parte Autora.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (RT 686/185).
Não se nega o teor do dispositivo legal, isto é, do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, prevendo a simples afirmação da parte na própria petição inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, essa norma deve ser interpretada à luz da ordem constitucional vigente e diante dos preceitos processuais.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Como visto, a própria Carta Magna, que garantiu ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, exigiu a comprovação de insuficiência de recursos.
Assim, deve ser a norma infraconstitucional interpretada conforme a Constituição, devendo o postulante da justiça gratuita comprovar a necessidade.
Ainda que a parte Autora não seja aposentada, como alega, extrai-se do extrato bancário emitido em 09.01.2024, às fls.37/63, constantes movimentações financeiras, envolvendo valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Ademais, não atendeu ao comando do despacho de fls. 261, deixando de juntar a declaração de imposto de renda do último ano, o que poderia provar a alegação de falta de rendimentos.
Deste modo, a Autora não se caracteriza como hipossuficiente, razão pela qual o benefício deve ser indeferido.
Recolha a parte Autora as custas do processo, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. -
19/11/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 17:27
Emissão da Relação
-
28/10/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 15:16
Gratuidade da Justiça
-
18/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
-
09/10/2024 15:27
Prazo em Curso
-
24/09/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 17:50
Emissão da Relação
-
13/09/2024 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:50
Apensado ao processo numero do processo
-
23/08/2024 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827474-24.2024.8.12.0110
Kamilly Kamil Hazime
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2024 13:10
Processo nº 0827474-24.2024.8.12.0110
Kamilly Kamil Hazime
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jonys Berth Bazano Ocampos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2025 15:00
Processo nº 0831542-85.2022.8.12.0110
Ruan Aquino Montazolli - ME
Dilciane Camargo de Aquino
Advogado: Izaura Almerinda da Silva Coimbra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2025 18:12
Processo nº 0002342-95.2024.8.12.0110
Jose Rocha da Silva
Wr Comercio de Colchoes LTDA
Advogado: Sidney Bichofe
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2024 13:51
Processo nº 0925482-09.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Paulo Cesar dos Santos
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/12/2023 11:36