TJMS - 0802005-45.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:32
Transitado em Julgado em "data"
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08/02/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:21
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802005-45.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Odinei dos Santos Ferreira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo perante o INSS para concessão de auxílio-doença acidentário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) se a sentença deve ser anulada por ausência de intimação para emenda da inicial;(ii) se a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir; e(iii) se o excesso de prazo para análise administrativa poderia suprir a ausência de indeferimento formal pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o recorrente admite que não realizou a perícia agendada junto ao INSS e, ainda que intimado para emendar a inicial, o vício não seria sanado, conforme art. 282, §1º, do CPC, e o princípio do pas de nullité sans grief.
O interesse de agir exige a demonstração de necessidade de ir a juízo, conforme fixado pelo STF no Tema 350 (RE 631240).
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo ou de extrapolação do prazo legal para análise administrativa caracteriza a falta de interesse processual.
No caso concreto, o apelante não comprovou a realização da perícia agendada, tampouco demonstrou que o INSS possui entendimento notório e reiteradamente contrário à sua pretensão, não atendendo, portanto, às condições estabelecidas no Tema 350 do STF.
A greve de servidores, alegada como justificativa para a ausência na perícia, não foi devidamente comprovada, sendo insuficiente a mera apresentação de notícias de paralisação.
Ademais, o recorrente não procedeu ao reagendamento da perícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da inicial quando a regularização do vício processual se mostra impossível, conforme o art. 282, §1º, do CPC e o princípio do pas de nullité sans grief.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou de extrapolação do prazo legal para análise administrativa configura falta de interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe-220 de 10/11/2014; TJMS, Apelação Cível n. 0851178-05.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, julgado em 16/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
27/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:21
Não-Provimento
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24/01/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802005-45.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Odinei dos Santos Ferreira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:20
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:51
Expedida/Certificada
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25/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:49
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802005-45.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Odinei dos Santos Ferreira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 10:55
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 10:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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