TJMS - 0860866-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando-se a parte requerente, ante a sucumbência (CPC, art. 85, caput), ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço, destarte, com respaldo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
22/04/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 10:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS) Processo 0860866-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Francisco da Rocha - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
12/03/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 16:32
de Conciliação
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03/02/2025 18:10
Juntada de tipo de documento
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17/01/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:28
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:18
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 00:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 00:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 00:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 00:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS) Processo 0860866-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Francisco da Rocha - 1) I.
Isso posto, preenchidos os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da parte autora, destinados ao pagamento das consignações voluntárias relativas aos empréstimos consignados firmados com a requerida, que superem o limite de 30% (empréstimos) da sua remuneração bruta, após abatimento das consignações compulsórias, observando-se, para adequação, o critério da antiguidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aqueles de averbação mais recente.
Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor das instituições financeiras requeridas, utilizando-se do critério de antiguidade, para que atinjam, primeiramente, os de averbação mais recente.
II.
Inclua-se em pauta para audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC, e atentando-se quanto ao intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma audiência e outra (CPC, art. 334, § 12, e Provimento-CSM n.º 359/2016, art. 4.º).
III.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência acima designada, ressalvando-se-lhe, ainda, acerca da fluência do prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335 do CPC.
IV.
Advirtam-se as partes que: a) não tendo interesse na autocomposição, deverão assim o manifestar, por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, § 5.º); b) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º); e c) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §§ 9.º e 10).
V.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cumpra-se.
Intimem-se. 2) Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 04/02/2025 Hora 16:00 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente -
19/11/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:28
Remetidos os Autos para destino.
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18/11/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 14:36
de Instrução e Julgamento
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18/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 07:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 06:47
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 06:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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