TJMS - 1403232-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/05/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2023 18:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/04/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 07:31
Baixa Definitiva
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03/04/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
24/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/03/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
24/03/2023 14:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/03/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
24/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
24/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403232-25.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Juliano Rocha de Moraes Paciente: Hélio Alves Leite Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DOMICILIAR PELOS POLICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PERMANENTE - JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS AGENTES NO LOCAL- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA.
O tráfico de drogas é crime permanente, ensejando situação de flagrância enquanto perdurar a prática do delito.
Nesse contexto, permite-se o ingresso domiciliar para prisão em flagrante do agente delitivo, mesmo sem prévio mandado judicial, inexistindo nulidade nessas circunstâncias fáticas.
Nesse sentido, decidiu a Suprema Corte no RE 603.616/RO - Tema 280, fixando a seguinte tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Na hipótese, diante das fundadas suspeitas da prática delitiva de crime permanente, pois foi flagrado entregando uma porção de drogas (crack) para um usuário, tendo os policiais adentrado no imóvel, diante da fundada suspeita da traficância, logo na sequência, confirmada, ocasião em que apreenderam 54 porções de crack, dinheiro e dois celulares.
Assim, aparentemente, não houve violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
A reiteração na prática de crimes enseja em risco àordempública.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
23/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2023 17:48
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
 - 
                                            
21/03/2023 09:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
17/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/03/2023 14:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
17/03/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2023 18:31
Juntada de Informações
 - 
                                            
14/03/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
14/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403232-25.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Juliano Rocha de Moraes Paciente: Hélio Alves Leite Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após à Procuradoria-Geral de Justiça. - 
                                            
13/03/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2023 01:17
INCONSISTENTE
 - 
                                            
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
10/03/2023 18:13
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
10/03/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
10/03/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
10/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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