TJMS - 0802227-17.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 11:45
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802227-17.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Luiz Jose Barboza DPGE - 1ª Inst.: Evandro César Casali (OAB: 13840/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ARTIGO 10, DO CPC.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
MÉRITO.
AÇÃO AJUIZADA COM BASE EM VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
No que se refere à violação ao art. 10 do CPC, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição.
O denominado "princípio da não surpresa" não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita.
Referido dispositivo não se aplica a toda e qualquer decisão desfavorável, senão quando a oitiva da parte impactada tem propensão de modificar o provimento A querela nullitatis é admitida excepcionalmente pelo sistema processual em vigor para se obter a invalidação de decisão judicial contaminada pelos chamados vícios transrescisórios, ou seja, aqueles que fulminam a própria existência do ato judicial.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC)" (STJ.
AgRg no AREsp 1244104/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018).
O vício de representação processual não se opera no plano de existência, mas sim no de validade, não podendo servir como fundamento para ingresso da querela nullitatis.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:59
Não-Provimento
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09/12/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802227-17.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luiz Jose Barboza DPGE - 1ª Inst.: Evandro César Casali (OAB: 13840/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:33
Inclusão em pauta
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23/11/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:55
Expedida/Certificada
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21/11/2024 01:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802227-17.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Luiz Jose Barboza DPGE - 1ª Inst.: Evandro César Casali (OAB: 13840/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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