TJMS - 1406682-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:08
Publicação
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07/03/2025 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 15:17
Outras Decisões
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06/03/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1406682-73.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco Rabobank International Brasil S.a.
Advogado: Fernando Tardioli Lúcio de Lima (OAB: 206727/SP) Advogada: Lisa Borges Alves (OAB: 290474/SP) Agravado: Armando Bianchessi Repre.
Legal: Armando Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 13:22
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406682-73.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Rabobank International Brasil S.a.
Advogado: Fernando Tardioli Lúcio de Lima (OAB: 206727/SP) Advogada: Lisa Borges Alves (OAB: 290474/SP) Recorrido: Armando Bianchessi Repre.
Legal: Armando Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Banco Rabobank International Brasil S.a.. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406682-73.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Rabobank International Brasil S.a.
Advogado: Fernando Tardioli Lúcio de Lima (OAB: 206727/SP) Advogada: Lisa Borges Alves (OAB: 290474/SP) Recorrido: Armando Bianchessi Repre.
Legal: Armando Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406682-73.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Rabobank International Brasil S.a.
Advogado: Fernando Tardioli Lúcio de Lima (OAB: 206727/SP) Advogada: Lisa Borges Alves (OAB: 290474/SP) Embargado: Armando Bianchessi Repre.
Legal: Armando Bianchessi Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS) Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ACORDO DE ASSUNÇÃO DE DÉBITOS E PARCELAMENTO DA DÍVIDA COM TERCEIROS - EXCLUSÃO DO CRÉDITO NOTICIADO NO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DO BANCO EM PRETENDER PARTICIPAR DA AGC - ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS - POSSIBILIDADE DE EVENTUAL EXECUÇÃO FORA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCLUSÃO DO BANCO CREDOR DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA E CRÉDITO IMPUGNADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEVIDOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da parte, inclusive, com expressa manifestação, no sentido de que, "(...) Banco Rabobank Intenational Brasil S/A, após ter o seu crédito incluído no pedido de recuperação judicial, no valor de R$ 20.935.188,50, oriundo de quatro Cédulas de Crédito Bancário, entabulou acordos de cessão de crédito com, Amazonas Gestão de Ativos Ltda, e acordo judicial com, José Valentin Bianchessi e sua esposa, com desconto sobre o valor principal e parcelamento do débito em oito prestações anuais, decorrendo, assim, a inexistência de interesse superveniente do Banco em permanecer na Recuperação Judicial, pois, em caso de descumprimento do acordo, poderá perseguir seus direitos contra o(s) devedor(es) principais, inclusive, com manutenção das garantias, até que ocorra a quitação do acordo, sem carência ou deságio e inclusão do valor no juízo universal, características típicas da recuperação judicial, não havendo, assim, qualquer necessidade ou interesse jurídico de manutenção do crédito inicial em recuperação judicial e, também, a sua permanência como titular dos referidos créditos, em razão da subrrogação e novação da dívida, impondo-se, assim, a manutenção da decisão recorrida, inclusive, os honorários advocatícios sucumbenciais inerentes", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com o julgamento, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente, se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Nos termos do artigo 1.025, do CPC, 'consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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