TJMS - 0864834-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em data
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30/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0864834-29.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Alda Maria da Silva Pinto - Dispositivo.
Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Alda Maria da Silva Pinto em face de Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento, já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte autora que, na oportunidade, ficam suspensas, eis que lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita, forte nos documentos de f. 25-9.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:13
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 08:40
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0864834-29.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Alda Maria da Silva Pinto - Réu: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Alda Maria da Silva Pinto ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor de Facta Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento a fim de requerer a exibição dos contratos indicados a f. 01/12.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
28/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:00
Decisão ou Despacho
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21/11/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 16:22
Remetidos os Autos para destino.
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19/11/2024 16:22
Remetidos os Autos para destino.
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19/11/2024 13:34
Remetidos os Autos para destino.
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19/11/2024 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0864834-29.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Alda Maria da Silva Pinto - Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas de Cíveis de Competência Bancária desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários. -
14/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:09
Decisão ou Despacho
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12/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 14:01
Retificação de Classe Processual
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12/11/2024 14:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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