TJMS - 1419546-12.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 09:39
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:25
INCONSISTENTE
-
12/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419546-12.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Luana dos Santos Silva Afonso Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Jeferson de Oliveira Advogado: Luana dos Santos Silva Afonso (OAB: 27152/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - NÃO CONHECIMENTO DE TESES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E INCURSÃO APROFUNDADA NO MÉRITO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PARTE CONHECIDA - CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MODUS OPERANDI - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE QUE RESIDE FORA DO DISTRITO DA CULPA - DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Em sede de habeas corpus, não devem ser conhecidas as teses relativas à falta de elementos ou provas quanto aos crimes imputados ao paciente, ou de que a prisão se configuraria violação ao princípio da proporcionalidade.
Consoante pacífico entendimento das Cortes Superiores, tais matérias não podem ser apreciadas na via estreita do Habeas Corpus, em razão de demandarem exame aprofundado de provas a serem produzidas no curso da instrução do processo.
A análise, em sede do writ, de matéria ainda não submetida à apreciação do juiz singular configura indevida supressão de instância.
Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, risco à aplicação da lei penal, além do risco à ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente, que, em tese, carregava significativa quantidade de entorpecentes e uma munição de uso restrito em compartimento oculto no interior do painel do automóvel (conhecido como "mocó"), modus operandi indicativo da periculosidade do paciente. "Sendo o comprovante de residência proveniente de outra comarca, não provada assim a moradia fixa da paciente no distrito da culpa, patente está a necessidade de sua cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal." (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1401594-25.2021.8.12.0000, Ponta Porã, 2ª Câmara Criminal, Relator: Juiz Waldir Marques, j: 03/03/2021, p: 08/03/2021).
As condições pessoais favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
11/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:35
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
11/12/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419546-12.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Impetrante: Luana dos Santos Silva Afonso Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Jeferson de Oliveira Advogado: Luana dos Santos Silva Afonso (OAB: 27152/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
25/11/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419546-12.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Luana dos Santos Silva Afonso Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Jeferson de Oliveira Advogado: Luana dos Santos Silva Afonso (OAB: 27152/MS) Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:02
Juntada de Informações
-
22/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2024 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 01:41
INCONSISTENTE
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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