TJMS - 0840494-55.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:49
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB 26540/MS) Processo 0840494-55.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Cordeiro de Souza, Gabriel Cordeiro de Souza - Exectda: Ana Paula de Oliveira - 1.
Indefiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS BACEN, porquanto é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como a seus representantes legais ou convencionais.
O cadastro contém dados de pessoas físicas e jurídicas com bens, direitos e valores vigentes em 1.1.2001, bem como de todo relacionamento iniciado a partir desta data.
Não há registro de contas que tenham sido encerradas antes de 1.1.2001.
O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, o que mostra que as informações disponibilizadas pelo sistema são inúteis para a localização de bens do executado, passíveis de penhora.
Outrossim, já foi determinada a pesquisa através do sistema SISBAJUD, que fornece dados pertinentes e relevantes para o processo, inclusive busca em todas as contas valores a serem penhorados, demonstrando-se muito mais adequado que a busca solicitada pela parte. 2.
Indefiro a pesquisa pelo sistema SIMBA, pois trata-se de sistema criado pelo MPF, cuja finalidade é o combate ao crime financeiro, notadamente crimes de lavagem de dinheiro, e que só deve ser deferida no caso de comprovação efetiva de suspeita de atividade criminosa pelos executados.
Ademais, o sistema Sisbajud além dos bloqueios de saldos em conta apresenta informações relativas a saldos, endereços e relação de agências e contas, o que deve ser suficiente para a investigação cível de bens.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR(A) SOLVENTE - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS - BACEN) e ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, com finalidade de quebra de sigilo para busca de valores e bens aptos a satisfazer a dívida - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - Descabimento - Medida voltada à prevenção e repressão de crimes financeiros e não para consulta de ativos ou movimentações financeiras do devedor civil - Precedentes deste Eg.
TJSP e desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2115370-22.2025.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pesquisa junto ao BACEN CCS e SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias).
Impossibilidade.
Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional.
Normas legais direcionadas às hipóteses de suspeita de crimes de "lavagem" de dinheiro e ocultação de bens, o que não se verifica no caso concreto.
Inexistência nos autos de documentos que indiquem investigações da agravada na seara criminal.
Medida extrema a ser efetuada na área cível somente na hipótese de comprovação de efetiva suspeita de ocorrência dos crimes.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2105614-86.2025.8.26.0000; Rel.
ANNA PAULA DIAS DA COSTA; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 11/04/2025; TJSP) 3.
Junte o cartório o resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER em relação ao(a) Requerido(a) Ana Paula de Oliveira, CPF nº. *16.***.*84-53.
Intime a parte exequente para conhecimento e providências que desejar.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, independentemente de nova conclusão ou intimação, passará a ter curso a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
19/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:48
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 10:03
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:03
Decisão ou Despacho
-
16/06/2025 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2025 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB 26540/MS) Processo 0840494-55.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Cordeiro de Souza, Gabriel Cordeiro de Souza - Exectda: Ana Paula de Oliveira - Decisão de fls.296: "Este juízo já indeferiu a busca de bens pelo sistema Infojud pois se trata de quebra de sigilo fiscal.
Dos requisitos para o deferimento somente restava uma (fls. 290-291), qual seja, a busca de bens perante os cartórios de imóveis, o que a parte comprovou nas fls. 295.
Assim sendo, defiro o pedido de fls. 294, para determinar a requisição das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda do(a) Executado(a) Ana Paula de Oliveira (CNPJ n°. *16.***.*84-53).
Ante a determinação supra, que implica na quebra do sigilo fiscal da parte executada, deve ser anotado o sigilo apenas da resposta da Receita Federal, consoante teor do ofício-circular nº 126.664.075.0059/2019.
Com a juntada das informações, intime-se o exequente para ciência e manifestação, em 15 dias.
Intime, inclusive o requerente para manifestação nos autos.
Intime.
Cumpra-se." ***** Certidão cartorária de fls.297: "Este juízo já indeferiu a busca de bens pelo sistema Infojud pois se trata de quebra de sigilo fiscal.
Dos requisitos para o deferimento somente restava uma (fls. 290-291), qual seja, a busca de bens perante os cartórios de imóveis, o que a parte comprovou nas fls. 295.
Assim sendo, defiro o pedido de fls. 294, para determinar a requisição das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda do(a) Executado(a) Ana Paula de Oliveira (CNPJ n°. *16.***.*84-53).
Ante a determinação supra, que implica na quebra do sigilo fiscal da parte executada, deve ser anotado o sigilo apenas da resposta da Receita Federal, consoante teor do ofício-circular nº 126.664.075.0059/2019.
Com a juntada das informações, intime-se o exequente para ciência e manifestação, em 15 dias.
Intime, inclusive o requerente para manifestação nos autos.
Intime.
Cumpra-se." -
04/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:59
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 13:58
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:08
Decisão ou Despacho
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26/05/2025 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB 26540/MS) Processo 0840494-55.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Cordeiro de Souza, Gabriel Cordeiro de Souza - Exectda: Ana Paula de Oliveira - decisão de fls.290-291: Embora a solicitação das declarações de imposto de renda possa ser realizada via sistema InfoJud, quando não limitada ao endereço, trata-se de verdadeira quebra de sigilo fiscal.
Portanto, para tanto exige-se a comprovação de que a parte buscou os meios de que dispunha para realizar a penhora de bens.
Nestes termos e conforme se extrai de decisão do STJ, se faz necessária a demonstração de que: a - houve tentativa de penhora Sisbajud (fls. 266-269); b - busca de bens junto ao Detran-MS, por Oficial de Justiça OU Renajud (fls. 286); c - busca de bens perante o(s) registro(s) de imóveis, por Oficial de Justiça OU certidão imobiliária (fls. não houve); Nos presentes autos, a parte Requerente apenas realizou a busca de bens através de: penhora on line e, RenaJud (Detran). É certo que a busca de bens perante o C.R.I. é diligência que compete à parte.
Assim sendo, por ora indefiro a quebra do sigilo fiscal, pelos motivos acima expostos.
Intime o Requerente para que promova o desenvolvimento do feito, no prazo de 30 dias, juntando certidão do C.R.I. local ou de residência do Requerido, comprovando a inexistência daquelas espécies de bens, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intime.
Cumpra-se. -
25/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:50
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:50
Decisão ou Despacho
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18/03/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB 26540/MS) Processo 0840494-55.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Cordeiro de Souza, Gabriel Cordeiro de Souza - Exectda: Ana Paula de Oliveira - Decisão de fls. 284/285: F. 283: Ao exequente para manifestar-se à resposta do sistema RENAJUD. 1.Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 2.No caso de serem localizados automotores, ao exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro.
Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado.
No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição.
Isto posto, insistindo o exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte executada acerca da constrição judicial.
Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. 3.
Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado.
Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:17
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:55
Decisão ou Despacho
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21/01/2025 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:00
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB 26540/MS) Processo 0840494-55.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Cordeiro de Souza, Gabriel Cordeiro de Souza - Vistos etc.
Por ter sido bloqueado valor ínfimo, porquanto insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais, determino o desbloqueio pelo próprio sistema BACENJUD/ SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito, em 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:59
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de parte
-
04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:09
Juntada de tipo de documento
-
26/08/2024 09:49
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 09:21
Juntada de tipo de documento
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13/08/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:54
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 07:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2024 08:58
Evolução da Classe Processual
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19/07/2024 08:57
Realizado cálculo de custas
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19/07/2024 08:57
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:56
Transitado em Julgado em data
-
16/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:51
Decisão ou Despacho
-
16/07/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 12:55
Transitado em Julgado em data
-
05/07/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 03:02
Decorrido prazo de parte
-
09/04/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:46
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 15:46
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:36
Juntada de tipo de documento
-
20/10/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 16:34
de Instrução e Julgamento
-
18/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:09
Outras Decisões
-
17/10/2023 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2023 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 18:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 16:07
de Instrução e Julgamento
-
04/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:08
Determinada Requisição de Informações
-
04/08/2023 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2023 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2023 18:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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