TJMS - 0801861-09.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 19:21 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2025 16:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2025 17:54 Recebidos os autos da Defensoria Pública 
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                                            02/07/2025 17:54 Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor 
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                                            01/07/2025 11:37 Prazo em Curso 
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                                            30/06/2025 12:21 Publicado ato_publicado em 30/06/2025. 
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                                            27/06/2025 10:11 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/06/2025 18:12 Emissão da Relação 
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                                            20/06/2025 01:49 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/06/2025 01:49 Despacho Saneador 
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                                            12/06/2025 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 18:30 Autos entregues em carga ao Defensor 
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                                            03/06/2025 18:02 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 18:01 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 17:59 Recebidos os autos da Defensoria Pública 
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                                            18/02/2025 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 21:08 Autos entregues em carga ao Defensor 
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                                            06/02/2025 15:07 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            06/02/2025 15:06 Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
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                                            03/02/2025 12:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/12/2024 13:21 Juntada de Mandado 
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                                            20/12/2024 13:21 Juntada de NULL 
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                                            18/12/2024 16:08 Recebidos os autos da Defensoria Pública 
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                                            18/12/2024 16:08 Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor 
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                                            06/12/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 12:21 Autos entregues em carga ao Defensor 
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                                            02/12/2024 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 07:04 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/11/2024 20:10 Juntada de Ofício 
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                                            27/11/2024 23:04 Prazo em Curso 
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                                            27/11/2024 23:03 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2024 19:35 Expedição em análise para assinatura 
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                                            22/11/2024 04:21 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            21/11/2024 15:00 Prazo em Curso 
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                                            21/11/2024 14:59 Prazo em Curso 
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                                            21/11/2024 14:58 Expedição de Carta. 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0801861-09.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilma Silveira do Carmo - Réu: Banco Bradesco S/A - 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Anote-se.
 
 A parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de realizar descontos decorrentes de uma suposta contratação ilegal de empréstimo e cartão de crédito, conforme alega na petição inicial. 2) O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a, mediante requerimento da parte, conceder tutela de urgência a fim de evitar que a parte autora sofra prejuízos graves em razão da demora na solução definitiva da causa.
 
 Para tanto, é necessário demonstrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, a parte autora afirma que tomou conhecimento de que estavam sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de três contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira requerida, os quais a autora não reconhece, com parcelas no montante de: a) R$ 31,29; b) R$ 216,98; c) R$ 207,21, conforme extratos bancários a fls. 22-43 e histórico de empréstimo consignado a fls. 46-48.
 
 Aduz que os descontos são indevidos, uma vez que não contratou nenhum desses serviços junto à requerida, e que os mesmos estão causando prejuízo à sua subsistência, tendo em vista que os descontos estão sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora, o qual possui caráter alimentar.
 
 Nesse contexto, para concessão da medida de urgência pretendida necessária a presença de dois requisitos: 1) periculum in mora ("perigo da demora") e 2) fumus boni iuris ("fumaça do bom direito").
 
 No presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram a realização dos descontos promovidos pela instituição financeira requerida (fls. 22-43) e, tendo a parte autora afirmado que não possui qualquer relação jurídica entre as partes, verifico não ser possível exigir a prova de fato negativo, o que demonstra a probabilidade do direito.
 
 O periculim in mora restou demonstrado também diante dos descontos realizados no benefício previdenciário percebido pela autora, de modo que tais descontos podem lhe trazer prejuízos e afetar sua subsistência.
 
 Dessa forma, identificados os requisitos legais, concedo a medida de urgência pleiteada. 3) Oficie-se ao INSS determinando que, no prazo de até 5 (cinco) dias, providencie o cumprimento desta decisão, suspendendo o desconto, sob pena de desobediência. 4) Em atenção às disposições do art. 334, caput, do CPC, determino a designação de sessão de conciliação/mediação perante o Núcleo de Conciliação e Mediação desta comarca.
 
 Fica desde já autorizado à conciliadora/mediadora empregar o meio de solução de conflitos que repute adequado ao caso.
 
 Caso o autor tenha manifestado na inicial o seu desinteresse na referida audiência e o réu, após intimado, também manifeste seu desinteresse, a audiência fica desde já cancelada.
 
 Fica facultada a participação por videoconferência dos respectivos representantes processuais, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado, os quais não precisarão se deslocar até o fórum, devendo, entretanto acessar ao site do TJMS A parte e/ou testemunha que necessite participar da audiência virtualmente fica ciente que o ato será realizado pelo Microsoft Teams pela plataforma online, disponibilizada pelo TJMS por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
 
 O acesso deverá ser realizado por meio de computador, notebook, tablet ou celular, todos com câmera, microfone e internet.
 
 Tratando-se de ação que tenha por objeto direito de família, atente-se o cartório para as disposições do art. 695, § 1, do CPC, ou seja, no mandado ou carta de citação/intimação da sessão de conciliação/mediação deverá conter apenas os dados necessários e o expediente deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. 5) Certifique-se a serventia se a parte ré possui cadastro para recebimento de citação por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 246 do NCPC.
 
 Em caso positivo, proceda-se a citação por meio eletrônico, observando-se o disposto no §1º-A do art. 246 do CPC.
 
 Caso a parte ainda não tenha aderido ao convênio, proceda-se a citação pelo correio, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I; b) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c)A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
 
 A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, neste caso, o mandado deve observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
 
 Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Às providências e intimações necessárias.***Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/02/2025 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
 
 A parte e/ou testemunha que necessite participar da audiência virtualmente fica ciente que o ato será realizado pelo Microsoft Teams pela plataforma online, disponibilizada pelo TJMS por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/
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                                            13/11/2024 21:16 Publicado ato_publicado em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 14:07 Recebidos os autos da Defensoria Pública 
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                                            13/11/2024 14:07 Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor 
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                                            13/11/2024 08:07 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/11/2024 18:42 Expedição em análise para assinatura 
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                                            12/11/2024 18:41 Emissão da Relação 
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                                            12/11/2024 18:40 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/11/2024 18:40 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/11/2024 18:40 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/11/2024 18:40 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/11/2024 18:40 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            12/11/2024 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 18:21 Autos entregues em carga ao Defensor 
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                                            12/11/2024 14:10 Prazo em Curso 
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                                            12/11/2024 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 17:10 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 03:00:00, 1ª Vara. 
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                                            07/11/2024 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 14:44 Prazo em Curso 
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                                            07/11/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 14:26 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/11/2024 14:26 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/10/2024 17:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/10/2024 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 12:19 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            17/10/2024 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 12:18 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            16/10/2024 14:05 Informação do Sistema 
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                                            16/10/2024 14:05 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            16/10/2024 13:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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