TJMS - 0864133-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 20:08
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0864133-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lídia Patrícia Vilhalva Pizolito - Réu: Banco Bradesco S/A - Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre partes às f. 118-119 por sentença, para que produza os seus efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários como pactuado.
P.R.I.
Transitada em julgado nesta oportunidade em decorrência da preclusão lógica.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas necessárias. -
03/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:37
Transitado em Julgado em data
-
01/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:55
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:55
Homologada a Transação
-
31/03/2025 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0864133-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lídia Patrícia Vilhalva Pizolito - Réu: Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
27/02/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 14:30
de Conciliação
-
22/02/2025 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 23:07
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 23:07
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0864133-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lídia Patrícia Vilhalva Pizolito - Réu: Banco Bradesco S/A - Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 26/02/2025, às 14:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. -
09/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:34
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 08:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 08:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 08:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 08:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0864133-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lídia Patrícia Vilhalva Pizolito - 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se no cadastro do processo. 2.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 3.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela em caráter de urgência, sobre a matéria, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, ainda, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".Além do que, "Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor". (STJ, REsp 265.528/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 271). 3.1 In casu, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, porquanto não se vislumbra a verossimilhança das alegações sobre a ausência de contratação.
Aliás, em se tratando de prova de fato negativo, a mesma realmente é difícil de ser feita, initio litis.
Ademais, analisando-se os documentos trazidos pela autora, há de se verificar que é de praxe se utilizar do expediente de empréstimos consignados, possuindo vários empréstimos com instituições financeiras diversas, sendo que somente contesta (ao menos na presente ação), o contrato de cartão de crédito sobre a Reserva de Margem Consignável "RMC", alegando desconhecer a contratação do produto.
No entanto, comumente o consumidor se utiliza desta opção de obtenção de crédito quando já não possui reserva disponível para novos empréstimos e solicita uma nova quantia junto à instituição financeira.
Essa situação é a que se vislumbra do caso do autor, conforme se verifica do documento por ele apresentado às f.35, onde se depreende que praticamente a integralidade de sua margem consignável está comprometida.
Lado outro, não há qualquer demonstração de procura da instituição financeira ré, somente afirmações no sentido de que não teria solicitado nenhuma cartão de crédito, mas sim contrato de empréstimo.
Desta forma, a mera alegação de desconhecimento ou de que não se recorda da contratação ou sua modalidade, não possui o condão de, por si só, emprestar verossimilhança a sua inexistência ou abusividade praticada pela instituição financeira, devendo ser corroborada por elementos outros, o que não restou verificado no caso em apreço.
Assim, em sede de cognição sumária, não exauriente, típica dos provimentos de urgência, atentando-se somente aos documentos juntados com a inicial, vislumbra-se apenas a comprovação do desconto, presumindo, até prova em contrária, sua legalidade, dependendo a comprovação da fraude ou irregularidade alegada pelo autor da garantia do contraditório à instituição financeira ré e, principalmente, no caso de vício na manifestação da vontade, de prova inequívoca neste sentido, sendo a produção de outros elementos de prova, essenciais para análise do mérito. 3.2 - Ausente, pois, o requisito acima, não cabe sequer auferir-se o perigo da demora, já que os dois requisitos legais devem estar, concomitantemente, demonstrados. 3.3 - Isso posto, ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os requerimentos de tutela de urgência.
Intimem-se. 4 .
DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos que a parte autora manifestou desinteresse no ato, sendo que a audiência de conciliação só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistirem (CPC, art. 334, §4º, I), o que, como visto, não é o caso por enquanto. 5.
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada por videoconferência, junto ao CEJUSC/TJMS, telefones 3317-3973 e 3317-3983, através da plataforma virtual, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ - por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo. 6.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal. 7.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º, do CPC), ressaltando que as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e 8º). 8.
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial; c) em havendo reconvenção, deverá apresentar, querendo, resposta a tal pedido. 10.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia onde a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. 11.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. -
14/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 17:36
de Instrução e Julgamento
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13/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:02
Tutela Provisória
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07/11/2024 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 08:15
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 08:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 19:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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