TJMS - 0923831-39.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em "data"
-
19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 00:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 00:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 00:17
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:10
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923831-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Alex Dinis Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelante: Thiago da Silva Araújo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelante: Janaina Insauralde De Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelante: Ana Paula José da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL - NÃO PROVIMENTO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A MULTIRREINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11343/2006 - INADMISSIBILIDADE - PRETENSA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NO PRIVILÉGIO - INVIÁVEL - PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - INCABÍVEL - PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I- Comprovada a materialidade e a autoria do crime, descabe o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas ou pela incidência da excludente de culpabilidade.
Os depoimentos policiais, aliados às demais provas constantes do caderno processual, especialmente a confissão da corré Janaína Isauralde de Oliveira comprovam que o apelante Alex Dinis da Silva incidiu no delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, não havendo como absolvê-lo.
II- Ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a Sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído por declarações depoliciais, em ambas as fases, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII, do artigo 386, do CPP.
III- À luz do artigo 42, da Lei de Drogas e artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a vetorial da natureza da droga (cocaína), considerando, ainda, a diversidade (cocaína e maconha) foi corretamente valorada de forma negativa aos 4 apelantes, em atenção ao poder discricionário do magistrado frente ao caso concreto, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou injustiça na sentença recorrida, eis que a fundamentação exposta é idônea e a exasperação adequada ao alcance das finalidades da pena.
IV- Compensam-se integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, independentemente desta ser genérica ou específica, ressalvando, porém, a preponderância da multirreincidência, como é o caso dos autos, de modo que deve ser operada a compensação apenas parcial nestes casos.
V- Deve ser mantida majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 aos apelantes Ana Paula e Thiago, visto que o crime foi praticado em local protegido pela norma legal, ou seja, em imediações de estabelecimento prisional.
Depoimentos uníssonos dos policiais que afirmam que as substâncias entorpecentes encontradas seriam destinadas ao estabelecimento prisional, localizado próximo à residência em que os apelantes Ana Paula e Thiago foram abordados.
VI- Segundo a firme jurisprudência do STJ, as circunstâncias do caso concreto são elementos idôneos a fundamentar o quantum da diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, podendo o juízo fixar a redução em patamar inferior ao máximo (2/3), desde que fundamentada.
No caso, a fração de 1/3 empregada na sentença, além de fundamentada nas circunstâncias concretas (mula e quantidade da droga), mostrou-se proporcional e razoável.
VII- O regime inicial fixado aos apelantes mostra-se razoável para o caso em destaque, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do referido códex, porquanto se mostra proporcional e suficiente para a reprovação do delito.
VIII- No caso dos autos, o apelante Thiago não cumpre o requisito narrado no inciso III do artigo 44 do Código Penal, eis que, como visto, possui circunstância judicial preponderante desfavorável (natureza da droga), revelando-se, portanto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
IX- Com o parecer, recursos não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923831-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Alex Dinis Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelante: Thiago da Silva Araújo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelante: Janaina Insauralde De Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelante: Ana Paula José da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:02
Não-Provimento
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30/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:00
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 10:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 10:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:59
Juntada de tipo de documento
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29/11/2024 11:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923831-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Alex Dinis Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelante: Thiago da Silva Araújo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelante: Janaina Insauralde De Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelante: Ana Paula José da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 16:11
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 16:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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