TJMS - 0900037-35.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 07:33
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/12/2024 19:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/12/2024 19:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/12/2024 19:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 15:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 15:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 15:43
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:28
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900037-35.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Vitor Queiroz Mariano DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Vítima: Gustavo Tamarozzi Vítima: Apravel Veículos Ltda EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - RECEPTAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REJEITADO - STANDARD PROBATÓRIO SEGURO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASILAR - REJEITADO - CULPABILIDADE - PRÁTICA DELITIVA NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL - ANTECEDENTES - PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES - FUNDAMENTOS IDÔNEOS - PRETENSÃO DE REAJUSTAMENTO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 - POSSIBILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA - MINORANTE DO ART. 46 DA LEI N.º 11.343/06 - REJEITADA - IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO - ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO DO ACUSADO NA ELEIÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA - PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - REINCIDÊNCIA - ANTECEDENTES E CULPABILIDADE - REGIME FECHADO IMPOSITIVO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não há falar em absolvição quanto ao crime de receptação, pois o notebook de procedência ilícita foi apreendido junto ao recorrente, o qual, em vez de demonstrar a boa-fé na posse de tal bem, limitou-se a dizer que apenas foi preso no mesmo local da apreensão da res.
Tal dinâmica dos fatos, extraída do acervo probatório, não deixa remanescer dúvida séria sobre a prática do crime de receptação por parte do recorrente.
II.
O cometimento de nova infração no curso de execução penal constitui fundamento lídimo para a valoração da culpabilidade na primeira fase do processo dosimétrico.
Precedentes.
III.
A pluralidade de condenações criminais aptas ao juízo depreciativo dos antecedentes constitui elemento idôneo para justificar o incremento mais severo da pena, em observância aos princípios da individualização da pena, da igualdade material e da proporcionalidade na acepção da proibição da proteção deficiente do bem jurídico.
IV.
Inexiste direito subjetivo à modificação do patamar de exasperação da pena-base, sobretudo porque o critério levado a efeito na instância singular encontra amparo na jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
V.
Pode-se elevar a pena intermediária acima do critério usual de 1/6 (um sexto) nas hipóteses de multirreincidência, tal como nestes autos.
VI.
O fato de a pessoa ser usuária de drogas não justifica, em si, a minorante do art. 46 da Lei n.º 11.343/06.
VII.
A capacidade econômica do apelante serve tão somente para dimensionar o valor unitário do dia-multa, nos termos da norma disposta no § 1º do artigo 49 do Código Penal, sendo impossível a utilização da referida condição para reduzir ou isentar o sentenciado da referida pena.
VIII.
Ainda que a reprimenda do apelante seja inferior a quatro anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e culpabilidade) e da reincidência, evidenciam a relutância dele em trilhar o caminho delitivo, de modo a evidenciar que a manutenção do regime prisional fechado é medida adequada.
IX.
Recurso desprovido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:05
Não-Provimento
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12/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:44
Inclusão em pauta
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27/11/2024 07:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/11/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:32
Expedida/Certificada
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21/11/2024 00:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900037-35.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Vitor Queiroz Mariano DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Vítima: Gustavo Tamarozzi Vítima: Apravel Veículos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
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19/11/2024 17:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 18:00
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 18:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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