TJMS - 0822314-88.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/07/2025 17:53
Prazo em Curso
-
09/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/06/2025 14:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Apelação
-
09/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefte Fernando Lisowski (OAB 12256/SC) Processo 0822314-88.2023.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Minusa Tratorpeças Ltda. - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem conhecer dos embargos apostos e, no mérito, negar-lhes provimento. -
08/04/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/04/2025 14:42
Emissão da Relação
-
24/03/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:23
Registro de Sentença
-
24/03/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/01/2025 14:09
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/01/2025 03:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefte Fernando Lisowski (OAB 12256/SC) Processo 0822314-88.2023.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Minusa Tratorpeças Ltda. -
Vistos.
Minusa Tratorpeças Ltda e suas filiais, qualificadas nos autos, impetraram Mandado de Segurança contra ato do Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, aduzindo, em síntese, são pessoas jurídicas de direito privado voltadas, dentre outros, aos ramos da indústria, tudo nos termos do seu contrato social, sendo certo que, com o presente mandamus seja considerada ilegal a cobrança do ICMS-DIFAL sobre as operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes neste Estado.
Alegaram que a cobrança é ilegal, haja vista que a lei estadual que autoriza a cobrança é anterior à publicação da Lei Complementar 190/2022.
Salientam que não há ferramenta de apuração e emissão unificada de guias do DIFAL, tornando insubsistente o art. 24-A, §3º, da LC 190/2022.
Neste sentido, pugnaram pela concessão da liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, IV, do CTN, tendo em vista o direito das impetrantes de não recolher o ICMS DIFAL e respectivo FECP, até que as situações acima mencionadas sejam devidamente regulamentadas.
No mérito, pugnaram para que fosse concedida a segurança, confirmando a liminar.
Com a inicial juntaram documentos (f. 43/147).
O pedido de liminar fora indeferido nos termos da decisão de f. 162/165.
As informações foram prestadas às f. 197/213, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, posto que não há prova da existência do ato coator; a vedação de impetração de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266, do STF); impossibilidade do uso do writ para obtenção da tutela jurisdicional com efeitos normativos futuros.
No mérito, alegou a legalidade da exigência do ICMS - DIFAL da EC n.º 87/2015, a partir de 05.04.2022.
O Ministério Público manifestou-se às f. 217/220, declinando da intervenção no presente feito.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional adequado a resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, cujo ato violador emane de autoridade pública ou agente no exercício de atividades do Poder Público.
O direito líquido e certo, no mandado de segurança, é aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída que dispense a dilação probatória, o que se observa in casu.
No que diz respeito às preliminares arguidas pelo Estado, tenho que não merecem prosperar, posto que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, para evitar ou mesmo impedir futuras cobranças do DIFAL, não há se falar em ausência de ato coator, já que a impetrante é contribuinte do imposto que deseja afastar a cobrança.
Portanto, na possibilidade de cobrança do DIFAL, dada a atividade desenvolvida, o interesse da impetrante é patente em impetrar o presente mandado de segurança, eis que tendente a garantir direito líquido e certo que entendem possuir.
Ademais, os presentes não visam obter tutela jurisdicional com efeitos futuros, nem impugnar lei em tese, mas tão somente afastar a cobrança de tributo que não estaria regulamentado por lei complementar nacional.
Superada a questão supra, passo à análise do mérito.
No que tange à exigibilidade do DIFAL, consigno que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/15 (EC nº 87/15), uma nova sistemática de cobrança do ICMS foi introduzida no ordenamento pátrio.
Com efeito, após a aprovação dessa espécie legislativa, a Carta Magna, em seu artigo 155, § 2º, VII e VIII, passou a prever que nas operações que viessem a destinar bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, se adota a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário a percepção do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Pois bem.
No caso em análise, a Impetrante alega que a instituição do DIFAL reflete instituição de novo tributo, devendo-se, assim, respeitar-se a anterioridade anual.
Porém, a alegação não procede.
O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, b, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto.
No entanto, a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar, mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
Desse modo tendo a LC nº190/22 apenas regulamentado as modificações da EC nº 87/15, não pode ser utilizada como referência para a apuração dos prazos referentes à anterioridade de exercício e a nonagesimal.
Pelo que se extrai da leitura do artigo 150, caput, III, "b" e "c", convém basear-se na lei que houver efetivamente instituído ou majorado tributo.
In casu, a legislação vigente no Estado de Mato Grosso do Sul, autoriza a cobrança do DIFAL no exercício financeiro de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, hipótese que ora vislumbro nos autos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança e declarando extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Certificado o decurso de prazo para apelação, fica dispensada a remessa necessária ao e.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
11/11/2024 23:06
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/11/2024 13:13
Emissão da Relação
-
25/10/2024 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:35
Registro de Sentença
-
18/10/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 18:57
Informação do Sistema
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09/10/2024 18:57
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/07/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:57
Prazo em Curso
-
19/07/2024 14:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/07/2024 14:58
Manifestação do Ministério Público
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16/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:59
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/07/2024 12:00
Juntada de Informações
-
03/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/06/2024 13:12
Juntada de NULL
-
10/06/2024 13:12
Juntada de Mandado
-
27/05/2024 17:50
Juntada de NULL
-
27/05/2024 17:50
Juntada de Mandado
-
21/05/2024 08:00
Prazo em Curso
-
20/05/2024 13:20
Prazo em Curso
-
17/05/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 15:22
Expedição em análise para assinatura
-
17/05/2024 11:01
Prazo em Curso
-
10/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/05/2024 14:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/05/2024 19:22
Prazo em Curso
-
02/05/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
01/05/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2024 18:39
Emissão da Relação
-
30/04/2024 15:31
Prazo em Curso
-
30/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:16
Expedição em análise para assinatura
-
19/04/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/04/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 18:09
Emissão da Relação
-
08/04/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 18:06
Emissão da Relação
-
05/04/2024 18:06
Autos preparados para expedição
-
07/03/2024 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2024 17:55
Despacho Saneador
-
10/08/2023 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 14:49
Prazo em Curso
-
19/06/2023 21:02
Publicado ato_publicado em 19/06/2023.
-
19/06/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2023 14:34
Emissão da Relação
-
10/05/2023 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2023 17:35
Emenda à Inicial
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09/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/04/2023 16:34
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
26/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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