TJMS - 0861366-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 21:53
Prazo em Curso
-
28/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 13:00
Prazo em Curso
-
22/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:40
Prazo em Curso
-
22/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:39
Emissão da Relação
-
06/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 22:33
Prazo em Curso
-
28/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 11:33
Emissão da Relação
-
10/07/2025 17:21
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 17:21
Juntada de NULL
-
18/06/2025 14:14
Prazo em Curso
-
18/06/2025 14:13
Prazo em Curso
-
18/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:13
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0861366-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Moreira de Castro - Intimação acerca de designação de perícia médica para o dia 05/07/2025, às 08:45 horas, na Clínica INNOVA - R.
Amazonas, 1272 - Monte Castelo, Campo Grande – MS. -
30/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:16
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 09:15
Emissão da Relação
-
29/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:27
Prazo em Curso
-
06/05/2025 15:27
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 12:22
Expedição em análise para assinatura
-
06/05/2025 12:16
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 09:19
Prazo em Curso
-
19/04/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0861366-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Moreira de Castro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I- Em que pese o respeito e a compreensão pelas razões contidas na impugnação aos honorários periciais trazidas pelo INSS à f. 218-219, mantenho o valor fixado à f. 100-101, posto que encontra-se em conformidade ao estipulado na resolução 232/2016 do CNJ. É que, ao utilizar o contido no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, se considerou a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto, outrossim, que o valor fixado simplesmente foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão no seu Art. 2ª, §5º.
Dessa forma, o limite máximo apontado pelo INSS em f. 218-219 (R$ 1.850,00) se for atualizado para 2024, corresponderá quase que exatamente com o valor arbitrado por este juízo na decisão anterior.
II- Dito isso, intime-se a parte ré para que proceda o adiantamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
III- Após, ao cartório cumpra-se conforme determinado à f. 100-101. -
10/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 19:11
Emissão da Relação
-
09/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 18:35
Proferida decisão interlocutória
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20/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
08/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:33
Prazo em Curso
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0861366-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Moreira de Castro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
02/12/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:28
Emissão da Relação
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26/11/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 01:28
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0861366-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Moreira de Castro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
II - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais.
IV - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Determino a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI e, desde logo, determino a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente aquela do caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar com a confiança do juízo nomeante.
Por fim, dispenso compromisso (CPC, art. 466).
Atento à Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão em seu Art 2° §5°.
Intime-se o perito acerca desta nomeação, dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé) e de seus honorários.
VI - Nos termos do art. 8º, §2º da lei 8.620/93, intime-se o INSS a fim de que promova a antecipação dos honorários periciais, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub conta vinculada a este processo.
VII - Com o aceite do perito e o depósito de seus honorários, deverá o perito agendar dia, hora e local para realização da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, viabilizando-se a intimação das partes.
Bem como de que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da inspeção agendada.
VIII - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 465, § 1º).
IX - Com a finalização dos trabalhos periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará referente aos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:14
Expedição de Carta.
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18/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:13
Autos preparados para expedição
-
18/11/2024 14:12
Documento Digitalizado
-
18/11/2024 12:15
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 05:29
Emissão da Relação
-
18/11/2024 05:28
Prazo em Curso
-
18/11/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 16:25
Recebida petição inicial
-
31/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2024 09:21
Informação do Sistema
-
25/10/2024 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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