TJMS - 0004673-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 18:49
Remetidos os Autos para destino.
-
11/07/2025 18:49
Remetidos os Autos para destino.
-
01/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:27
Decorrido prazo de parte
-
10/06/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 09:52
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 13:52
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0004673-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcus Paulo Ferreira da Silva - Intimação da parte autora do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
11/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 03:44
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 09:04
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0004673-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcus Paulo Ferreira da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil dou PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, a fim de sanar a contradição apontada e modificar o dispositivo da sentença, para que passe a constar: "Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos contam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: Condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora Auxílio-acidente de 50% (Lei nº 8.213/91, art. 86, §1º) sobre o salário-de-benefício, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (23/02/2023) em razão da lesão aqui discutida, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, juntamente com o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40).
Parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma única vez corrigidas monetariamente e acrescida de juros moratórios nos termos da fundamentação. (...)" Permanecem inalterados os demais termos da sentença. -
21/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:02
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 08:02
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0004673-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcus Paulo Ferreira da Silva - Fique a parte autora intimada acerca da interposição de embargos de declaração, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contraminuta. -
12/12/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
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01/12/2024 02:51
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0004673-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcus Paulo Ferreira da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos contam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: Condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora Auxílio-acidente de 50% (Lei nº 8.213/91, art. 86, §1º) sobre o salário-de-benefício, desde a data de cessação do último benefício (31/01/2021) em razão da lesão aqui discutida, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, juntamente com o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40).
Parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma única vez corrigidas monetariamente e acrescida de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Quanto ao benefício previdenciário ora concedido, implemente-o o INSS imediatamente, eis que se aplica na espécie o art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência do segurado.
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência.
Assim, oficie-se à autarquia ré para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a Autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença (Súmula 111 STJ), até o alcance do montante de 200 (duzentos) salários mínimos (inc.
I, do § 3º, do art. 85 do CPC), e em 8% (oito por cento) sobre eventual valor que ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos (inc.
II, do § 3º, do art, 85, do CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa.
Registra-se que o valor dos honorários advocatícios deverão incidir sobre as parcelas vencidas, cujo vencimento ocorreu até a data da prolação da sentença, conforme dispõe o enunciado sumular nº 111 do STJ.
Se ainda não levantado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito.
Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
18/11/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 04:22
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 04:22
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 04:17
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 04:16
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 04:11
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 04:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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