TJMS - 0800552-47.2014.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em "data"
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02/03/2025 01:27
Recebidos os autos
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02/03/2025 01:27
Confirmada
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02/03/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:19
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800552-47.2014.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Bonito Proc.
Município: Felipe Freitas Fontoura (OAB: 14071/MS) Apelada: Adelice Messias de Souza DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - DEMORA NA REGULAÇÃO DE VAGA PARA CIRURGIA OFTALMOLÓGICA - PERDA TOTAL DA VISÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Bonito contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por paciente que perdeu a visão do olho direito devido à demora na regulação de vaga para cirurgia oftalmológica no Sistema Único de Saúde (SUS).
O juízo de origem condenou o ente municipal ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reconhecendo a falha na prestação do serviço público de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o Município pode ser responsabilizado solidariamente pela omissão na regulação de vaga para atendimento especializado no SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, ainda que a regulação das vagas para cirurgia oftalmológica seja atribuição do Estado, o Município tem o dever de cadastrar e acompanhar a solicitação, assegurando a eficácia do atendimento.
O dano suportado pela autora decorreu diretamente da inércia do poder público na regulação da vaga e na prestação tempestiva do atendimento, resultando em cegueira irreversível no olho direito, respondendo o município pelo dano causado, em razão da responsabilidade solidária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade pela prestação do serviço público de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer um desses entes ser demandado individualmente pela falha no atendimento.
A demora injustificada na regulação de vaga para procedimento cirúrgico urgente caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde e gera o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo paciente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Constituição Federal, art. 196; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.700.963/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018; TJMS, Apelação Cível nº 0800733-96.2023.8.12.0007, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, julgado em 31/01/2025; TJSC, Apelação nº 0309176-37.2017.8.24.0018, Rel.
Alexandre Morais da Rosa, julgada em 05/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:03
Provimento em Parte
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14/02/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800552-47.2014.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Bonito Proc.
Município: Felipe Freitas Fontoura (OAB: 14071/MS) Apelada: Adelice Messias de Souza DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:17
Inclusão em pauta
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12/02/2025 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800552-47.2014.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Bonito Proc.
Município: Felipe Freitas Fontoura (OAB: 14071/MS) Apelada: Adelice Messias de Souza DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) A fim de evitar decisão surpresa, intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à(s) preliminar(es) aventadas em contrarrazões (f. 326-337). -
28/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:38
Expedição de "tipo de documento".
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28/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:32
Confirmada
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19/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:07
Expedida/Certificada
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08/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:06
Expedição de "tipo de documento".
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08/11/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:06
Expedida/Certificada
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08/11/2024 01:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 01:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800552-47.2014.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Bonito Proc.
Município: Felipe Freitas Fontoura (OAB: 14071/MS) Apelada: Adelice Messias de Souza DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 11:25
Expedição de "tipo de documento".
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07/11/2024 11:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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