TJMS - 0805430-30.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em "data"
-
16/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
-
16/01/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805430-30.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Luana Carvalho Guimarães Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO - REPRISTINAÇÃO DE LEI ANTERIOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A utilização do salário mínimo como indexador para o cálculo do adicional de insalubridade viola o art. 7º, IV, da CF e a Súmula Vinculante n. 4 do STF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para este fim.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 76 da LCM 47/2011 é, portanto, válida.
Em conformidade com o art. 949 do CPC e Tese de Repercussão Geral n. 856 do STF "É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal".
Dessa maneira, diante da inconstitucionalidade do art. 76 da LCM 47/2011, aplica-se a repristinação do "caput" do art. 91 da LCM 40/2010, que estabelece o vencimento do cargo como base de cálculo, por ser a norma válida anterior que regulava o adicional de insalubridade.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:01
Não-Provimento
-
13/01/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805430-30.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Luana Carvalho Guimarães Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:59
Inclusão em pauta
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09/01/2025 08:26
Expedida/Certificada
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09/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:22
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 15:50
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 15:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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