TJMS - 0805851-20.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em "data"
-
19/12/2024 15:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:09
Expedição de "tipo de documento".
-
18/12/2024 13:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 13:35
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805851-20.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Interessada: Livia Aparecida Teodoro Interessado: Lucas Teodoro Caetano EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que determinou a extinção de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública em razão do cumprimento da obrigação, bem como rejeitou o pleito de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se devem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Dispõe o art. 85, §7º, do CPC/15, que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 4.
Como se vê, o mencionado dispositivo legal trata da hipótese em que há expedição de precatório, ocasião em que não haverá honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 5.
No caso, o presente Cumprimento de Sentença teve por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de Internação Compulsória, hipótese em que não houve expedição de precatório e nem de RPV, razão pela qual entende-se que, de acordo com interpretação literal e a contrario sensu do art. 85, §7º, do CPC/15, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:04
Provimento
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16/12/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805851-20.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Interessada: Livia Aparecida Teodoro Interessado: Lucas Teodoro Caetano Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:02
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:12
Expedida/Certificada
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29/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:08
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805851-20.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Interessada: Livia Aparecida Teodoro Interessado: Lucas Teodoro Caetano Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 21:31
Expedida/Certificada
-
28/10/2024 21:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 12:05
Expedição de "tipo de documento".
-
28/10/2024 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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