TJMS - 0800586-82.2024.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:11
Incidente em Processamento
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800586-82.2024.8.12.0800/50002 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Maria Eva Rosa da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Agravado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA PELO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CONSTITUCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 793 do STF.
A controvérsia envolve a obrigação de fornecimento de cirurgia cardíaca no âmbito do SUS, sendo réus solidários o Estado e o Município de Amambai/MS.
O agravante sustenta a necessidade de direcionamento da obrigação exclusivamente ao Município, conforme interpretação que faz do precedente vinculante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido afronta a tese fixada no Tema 793 do STF ao não determinar o redirecionamento da obrigação de fazer (procedimento cirúrgico) ao ente federativo competente, mantendo a responsabilidade solidária entre Estado e Município.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 793 do STF firmou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências, sem afastar a legitimidade de qualquer ente para compor o polo passivo. 4.
O acórdão recorrido reconhece a responsabilidade solidária do Estado e do Município, com base nos arts. 23, II, e 196 da CF/1988, e esclarece que a questão do ressarcimento entre entes poderá ser resolvida posteriormente, na forma do entendimento firmado pelo STF. 5.
A decisão do Tribunal local não afasta a possibilidade de redirecionamento da obrigação em fase posterior, tampouco impede o exercício do direito de regresso, estando em consonância com o Tema 793, que prevê tal encaminhamento sem condicionar a legitimidade processual originária dos entes. 6.
A reafirmação da solidariedade, mesmo após os embargos de declaração no RE 855.178/SE, evidencia que a tese do STF não impõe direcionamento obrigatório como condição para responsabilização judicial dos entes, mas apenas como faculdade do julgador para fins de execução e ressarcimento. 7.
A pretensão recursal de redirecionamento imediato da obrigação foi corretamente afastada pelo acórdão recorrido, por se tratar de matéria a ser analisada na fase de cumprimento de sentença, quando se verificará a necessidade de execução contra ente específico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde permite a inclusão de qualquer deles no polo passivo da ação, sendo facultado ao Judiciário o direcionamento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS. 2.
O acórdão que reconhece a solidariedade entre Estado e Município sem redirecionar a obrigação não afronta a tese firmada no Tema 793 do STF, desde que assegurada a possibilidade de ressarcimento e redirecionamento na fase de cumprimento de sentença. 3.
O Tema 793 do STF não impõe o redirecionamento como requisito obrigatório para a responsabilização inicial, mas como mecanismo de racionalização e equilíbrio federativo a ser implementado pelo juiz conforme as circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198; CPC, arts. 85, § 2º; 87; 1.022; 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015, DJe 16.03.2015; STF, EDcl no RE 855.178/SE, rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 25.05.2019. -
07/03/2025 08:08
Processo Dependente Cadastrado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800586-82.2024.8.12.0800/50001 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Maria Eva Rosa da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Recorrido: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800586-82.2024.8.12.0800/50001 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Maria Eva Rosa da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Recorrido: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/01/2025 11:16
Processo Dependente Cadastrado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800586-82.2024.8.12.0800/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Maria Eva Rosa da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 2. É incabível a utilização dos embargos declaratórios como meio para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadequados para provocar novo julgamento da lide. 3.
Na hipótese, o acórdão foi devidamente fundamentado, inexistindo qualquer dos vícios previstos na legislação processual. 4.
Não se vislumbra omissão quanto ao direcionamento e à responsabilidade solidária dos entes federados no cumprimento da obrigação prestacional na área da saúde, já analisada de forma clara e suficiente. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800586-82.2024.8.12.0800/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Maria Eva Rosa da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800586-82.2024.8.12.0800/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Maria Eva Rosa da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 16:51
Processo Dependente Cadastrado
-
30/11/2024 01:46
Certidão
-
22/11/2024 23:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 08:46
Incidente em Processamento
-
21/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 11:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
20/11/2024 11:51
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
19/11/2024 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
19/11/2024 13:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/11/2024 13:41
Certidão
-
19/11/2024 13:40
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
19/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:28
Certidão
-
19/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/11/2024 11:59
Certidão
-
19/11/2024 07:56
Certidão de Publicação - DJE
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
18/11/2024 12:10
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/11/2024 11:25
Julgamento Virtual Finalizado
-
18/11/2024 11:25
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
11/11/2024 03:32
Certidão de Publicação - DJE
-
11/11/2024 00:01
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800586-82.2024.8.12.0800 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Amambai Advogado: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelada: Maria Eva Rosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2024 15:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/11/2024 15:47
Incluído em pauta para 08/11/2024 03:47:23 local.
-
06/11/2024 16:16
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
06/11/2024 16:16
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
06/11/2024 12:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
06/11/2024 12:09
Certidão
-
06/11/2024 12:05
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
06/11/2024 01:55
Certidão
-
06/11/2024 01:55
Certidão
-
06/11/2024 01:55
Certidão de Publicação - DJE
-
06/11/2024 01:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
06/11/2024 01:54
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
06/11/2024 01:54
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
06/11/2024 00:01
Publicação
-
05/11/2024 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 14:48
Processo Cadastrado
-
05/11/2024 14:34
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
05/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809532-52.2024.8.12.0021
Leia Aparecida dos Santos
Aapb - Associacao de Aposentados e Pensi...
Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernande...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2024 09:35
Processo nº 0804391-32.2022.8.12.0018
Marcio Carlos Alves Borges de Souza
Deuclesio Alves de Queiroz
Advogado: Mauricio da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2022 14:25
Processo nº 0807041-14.2020.8.12.0021
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Marquies Firmino Ferreira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2020 16:44
Processo nº 0805291-40.2021.8.12.0021
Marcial Felix Mundim
Everton Jose Schmalz ME
Advogado: Fabio Gimenez Cervis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2021 16:50
Processo nº 0800586-82.2024.8.12.0800
Maria Eva Rosa da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2024 13:26