TJMS - 0800620-23.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 07:55
Transitado em Julgado em "data"
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21/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:43
Baixa Definitiva
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21/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800620-23.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Denis Junior Lopes Modesto, Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
I- Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração.
Logo, inexiste justificativa para aguardar o prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, não havendo necessidade de aguardar o prazo para manifestação das partes a respeito.
II- O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800620-23.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Denis Junior Lopes Modesto, Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800620-23.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Denis Junior Lopes Modesto, Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 13:10
Negação de Seguimento
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29/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 16:15
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800620-23.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Dênis Júnior Lopes Modesto Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Denis Junior Lopes Modesto, Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS - ART. 397, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - REVELIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL PRESUMIDO - MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - CÔMPUTO DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
RECURSO RÉU NÃO PROVIDO.
I- In casu, restando evidenciado que os documentos juntados com a apelação não se enquadram no conceito de "documento novo", a teor do disposto no artigo 397, do Código de Processo Civil, impõe-se o seu não conhecimento.
II- Não comprovada a préviacomunicação ao consumidor, quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
III- Na quantificação do dano moral,deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito.
In casu, cabível a majoração do valor fixado na condenação por danos morais.
IV- Demonstrado que o pedido da parte autora, em relação ao termo inicial dos juros de mora, foi concedido na sentença, impositivo o não conhecimento do requerimento recursal por falta deinteresserecursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR E DERAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800620-23.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Dênis Júnior Lopes Modesto Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Denis Junior Lopes Modesto, Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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