TJMS - 0807660-11.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:05
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 13:05
Remetidos os Autos para destino.
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09/05/2025 13:05
Remetidos os Autos para destino.
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08/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 06:46
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 05:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Carvalho Diogo (OAB 24677/MS) Processo 0807660-11.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carolyne de Souza - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:08
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:08
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 13:18
Decorrido prazo de parte
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05/02/2025 15:56
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 05:50
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carvalho Diogo (OAB 24677/MS) Processo 0807660-11.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carolyne de Souza - Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que o réu abstenha-se de incluir o nome da autora do cadastro de restrição ao crédito indicado nas f. 20/21, em decorrência das dívidas questionadas nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, a ser oportunamente arbitrada.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificarem provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências -
18/11/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:04
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:16
Tutela Provisória
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12/11/2024 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:31
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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