TJMS - 0801086-51.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 13:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2025 09:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2025 08:53 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            17/02/2025 12:32 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            04/02/2025 17:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            04/02/2025 17:21 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 17:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            03/02/2025 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 19:03 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            03/02/2025 19:02 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            03/02/2025 19:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            03/02/2025 09:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 09:04 Juntada de tipo de documento 
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                                            03/02/2025 00:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0801086-51.2024.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Embargante: Josias Ferreira Salomão DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Gerardo Eriberto de Morais EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE ABSOLVEU O RÉU DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) - DESCABIDA - RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÕES POR CRIME TAMBÉM DA LEI Nº 10.826/03 (POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), ALÉM DE ROUBOS E FURTO - COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I - Em se tratando de crime de perigo abstrato, torna-se prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade das munições apreendidas.
 
 II - Para que seja possível a incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático.
 
 No caso dos autos, trata-se de 12 munições, de calibres distintos, sendo que as condições pessoais do agente não indicam a possibilidade de implicação do princípio bagatelar em razão de se tratar de reincidente, que ostenta condenação por crimes praticados mediante violência e grave ameaça, e crime previsto no estatuto do desarmamento.
 
 III - Com o parecer, embargos infringentes rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            31/01/2025 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 19:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 19:03 Não-Provimento 
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                                            27/01/2025 03:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/01/2025 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 15:08 Inclusão em pauta 
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                                            23/01/2025 05:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/01/2025 16:54 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/01/2025 15:23 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            22/01/2025 15:23 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 15:23 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            22/01/2025 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 12:15 Juntada de tipo de documento 
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                                            22/01/2025 11:09 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            22/01/2025 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 01:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 01:55 Expedida/Certificada 
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                                            13/01/2025 01:55 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            13/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0801086-51.2024.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Embargante: Josias Ferreira Salomão DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Gerardo Eriberto de Morais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            10/01/2025 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 14:18 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            10/01/2025 14:18 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            10/01/2025 14:18 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            10/01/2025 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0801086-51.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 José Ale Ahmad Netto Apelante: Josias Ferreira Salomão DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Matheus Macedo Cartapatti EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) - ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA CONDUTA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA - FALTA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES - IRRELEVÂNCIA DE EFETIVA OFENSIVIDADE - AFASTADA.
 
 ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - ALEGAÇÃO DE POUCA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES - NÃO CABIMENTO - RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÕES POR CRIME TAMBÉM DA LEI Nº 10.826/03 (POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), ALÉM DE ROUBOS E FURTO.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA MODULADORA DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - INCABÍVEL.
 
 REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
 
 PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - ACOLHIDO.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE.
 
 O delito de porte e/ou posse ilegal de armas e/ou munições de uso permitido, tipificado no caput do artigo 14 da Lei 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo prova de perigo real, os quais, por si só, expõem a risco a incolumidade pública, justificando-se, assim, a presunção de ofensa ao bem jurídico.
 
 Ademais, é irrelevante a demonstração de efetiva ofensividade da arma, tanto que a configuração do delito prescinde da realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva.
 
 Não é recomendável premiar o apelante com o reconhecimento do princípio da insignificância, uma vez que é reincidente, já tendo sido condenado por crime também da Lei 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), além de roubos majorados e furto.
 
 A moduladora das circunstâncias do crime, portanto, se refere à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi (instrumento do crime, tempo de sua duração, forma de abordagem, objeto material, local da infração, etc).
 
 No caso dos autos, entendo que a diversidade de calibres das munições apreendidas demonstra grau de reprovabilidade fora do tipo penal.
 
 Incabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, pois, mesmo que o réu tenha sido condenado à pena definitiva inferior a 04 anos de reclusão, é reincidente e ostenta negativas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime.
 
 A Súmula 269 do STJ apenas possibilita a fixação de regime semiaberto aos condenados reincidentes sem moduladoras negativas, o que não é o caso dos autos.
 
 Em se tratando o apelante de assistido da Defensoria Pública, a isenção no pagamento das custas processuais é medida que se impõe.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Divergiu o Vogal.
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0801086-51.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Josias Ferreira Salomão DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Matheus Macedo Cartapatti Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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