TJMS - 0803268-31.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:41
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2024 04:53
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Carlesso (OAB 94230/PR) Processo 0803268-31.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Gilson Teixeira - Orestinho Ii - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 44/45: 1.
Após ajuizada a presente demanda, mas antes da citação, a parte autora disse ter resolvido por si própria o conflito, mediante acordo celebrado com a parte adversa. 2.
Vale destacar trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1290605, de relatoria Ministro Marco Buzzi, no sentido de que: É necessário romper com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente.
Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial. (...) Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder Judiciário promove meramente um juízo de delibação sobre a causa.
Equiparar tal juízo, do ponto de vista substancial, a uma sentença judicial seria algo utópico e pouco conveniente.
Atribuir eficácia de coisa julgada a tal atividade implicaria conferir um definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto.
Admitir que o judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero cartório, função para a qual ele não foi concebido. 3.
Logo, como a parte adversa sequer chegou a ser citada, não é caso de homologar o acordo, mas sim extinguir o feito sem resolução de mérito. 4.
Trata-se de caso de perda do interesse de agir em virtude da ocorrência de fato superveniente que torna desnecessária a tutela jurisdicional.
Antes mesmo da citação, o interesse processual do autor deixou de existir, pois não mais há lide ou pretensão resistida. 5.
Diante do exposto, deixa-se de homologar o acordo firmado entre as partes e, não sendo mais necessária a tutela jurisdicional pretendida, extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 493 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). 6.
Adverte-se que serão considerados protelatórios eventuais embargos de declaração opostos alegando omissão, contradição ou obscuridade, em razão da extinção do processo sem homologação o acordo, com possível imposição de multa, pois as razões para tal já foram expostas neste ato judicial. 7.
Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
11/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Carlesso (OAB 94230/PR) Processo 0803268-31.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Gilson Teixeira - Orestinho Ii - INTIMAÇÃO DA DECISÃO RETRO: Oportuniza-se à parte autora, em 05 dias, exibir cópia da ata de assembleia que comprove a aprovação da cobrança dos honorários, com indicação expressa dos valores/percentuais ou a submissão do contrato de prestação de serviços à apreciação dos condôminos e sua respectiva aprovação, de modo a demonstrar inequívoca ciência e anuência, por parte deles, quanto aos encargos previstos no respectivo instrumento, uma vez que sua convenção é silente acerca dos percentuais, além de planilha de cálculo atualizada, sem cobrança cumulada de honorários relativos às cobranças extrajudicial e judicial (ou "encargos"). -
08/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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