TJMS - 0872650-96.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:00
Decisão ou Despacho
-
14/05/2025 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), Regis Guido Villas Boas Vilela (OAB 137.231/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP) Processo 0872650-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiani Agropecuária Ltda - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
17/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), Regis Guido Villas Boas Vilela (OAB 137.231/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP) Processo 0872650-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiani Agropecuária Ltda - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
II - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se a implantação do sistema previsto no orçamento e projeto de n.º 32838/22 poderá causar "inversão de fluxo no alimentado" ou danos na rede elétrica; b) se a implantação do projeto de usina fotovoltaica na Fazenda União com potência operacional de 300,00KW/mês depende da realização de obras e, caso positivo, o custo de tal obra; c) atual fase que está o projeto de implantação, o que foi feito e o que falta a ser realizado.
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Embora não tenha sido requerida pelas partes, diante da especificidade da matéria objeto da ação que reclama verificação de critérios técnicos e conhecimento específicos para a solução da vexata quaestio, reputo indispensável a produção de prova pericial da área de engenharia elétrica, logo, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil determino a realização de tal prova de ofício.
A prova pericial será destinada a apurar o seguinte: a) se a implantação do sistema previsto no orçamento e projeto de n.º 32838/22 poderá causar "inversão de fluxo no alimentado" ou danos na rede pública de energia; b) se a implantação do projeto de usina fotovoltaica na Fazenda União com potência operacional de 300,00KW/mês depende da realização de obras pela concessionária ré e, em caso positivo, o custo de tal obra; e c) atual fase do projeto de implantação da usina, inclusive, se a mesma está apta/pronta para ser incluída no sistema público de distribuição de energia.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Os honorários deverão ser divididos entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Caso não haja impugnação à proposta de honorários, intimem-se as partes para depósito do valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo(a) nomeado(a) por ocasião do início dos trabalhos, desde que requerido expressamente, sendo que o valor remanescente somente poderá ser levantado após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se. -
03/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 19:27
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:35
Decisão ou Despacho
-
09/12/2024 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 19:50
Apensado ao processo numero do processo
-
19/11/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), Regis Guido Villas Boas Vilela (OAB 137.231/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP) Processo 0872650-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiani Agropecuária Ltda - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc.
A parte autora opôs embargos de declaração em face do despacho de fl. 460. É sabido que aos despachos de mero expediente não podem ser opostos embargos de declaração, posto que não tem conteúdo decisório, logo, acolho o pleito de fls. 461/463 como mero requerimento.
Conforme mencionado no despacho de fl. 460, a análise de eventual descumprimento da tutela poderá causar tumulto processual nestes autos, de modo que a parte autora deverá informar eventual descumprimento da tutela de urgência e promover o cumprimento provisório da decisão na via processual própria, em autos apartados, logo, INDEFIRO os requerimentos de fls. 461/463.
Intimem-se e, após, retornem os autos conclusos para decisão. -
18/11/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:59
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 21:59
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 18:23
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 02:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 17:45
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 17:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 17:07
de Conciliação
-
08/04/2024 16:39
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2024 16:39
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
03/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 08:58
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2024 13:36
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2024 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 10:02
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 08:47
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 14:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 14:13
de Instrução e Julgamento
-
07/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:07
Tutela Provisória
-
29/01/2024 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2024 02:49
Decorrido prazo de parte
-
23/01/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 09:04
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 08:58
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 08:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:06
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2023 18:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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