TJMS - 0806510-83.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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25/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:12
INCONSISTENTE
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25/11/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806510-83.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Juvenal Pereira dos Santos Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TERMO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO - DANO MORAL - DESCONTO DE QUANTIA MÓDICA - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE - MERO DISSABOR - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A despeito do entendimento recorrente de que descabe falar em dano moral quando, além da própria narrativa, não se verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, a ínfima quantia subtraída a título de contribuição com associação de aposentados indevidamente descontado não conduzir à presunção de que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte, não deve haver a reforma da sentença que determinou a indenização por dano moral ante a interposição do recurso apenas da parte autora, dada a observância do princípio da non reformatio in pejus, motivo pelo qual é de se manter o montante fixado. 2 - Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o percentual fixado sobre a condenação seria irrisório, deve a verba advocatícia ser estabelecida por equidade (art. 83, §8º/CPC), tal qual feito em sentença em montante considerado proporcional e razoável. 3 - Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/11/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:26
INCONSISTENTE
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806510-83.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Juvenal Pereira dos Santos Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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