TJMS - 0801831-52.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/08/2025 14:39
Prazo em Curso
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14/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 12:03
Prazo em Curso
-
22/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:41
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 10:09
Emissão da Relação
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15/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:31
Documento Digitalizado
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27/06/2025 13:31
Documento Digitalizado
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27/06/2025 07:47
Prazo em Curso
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19/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Diene Carolina Dan (OAB 19444/MS) Processo 0801831-52.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida do Amaral Possani - Réu: Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 240/250: Frente ao exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada pelo autor nos seguintes termos: a) anular o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável realizado entre as partes. b) tendo a autora pago valores superiores ao crédito tomado, determino a compensação entre os débitos decorrentes dos saques/empréstimos realizados, com os valores pagos pelo consumidor, a serem calculados até o cumprimento da anulação do contrato ou até o término do pagamento do contrato, o que sobrevier primeiro, com a consequente restituição simples do excedente ao consumidor. c) determinar que os valores sacados/emprestados e aqueles pagos pelo consumidor sejam atualizados monetariamente pelo IPCA, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406,§ 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024), a partir do primeiro desconto do benefício previdenciário. d) deferir a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, determinando que a requerida se abstenha de promover descontos em seu benefício previdenciário ou conta bancária da parte requerente, relativo em empréstimo anulado, no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 10 dias.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao grau de zelo com que os patronos das partes lidaram com a demanda, o local da prestação de seus serviços, bem como o tempo despendido para tanto, conforme preconiza o art. 85, §2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
18/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 11:48
Emissão da Relação
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10/06/2025 19:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:32
Registro de Sentença
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10/06/2025 19:32
Com Resolução do Mérito
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28/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:37
Prazo em Curso
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14/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:30
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Diene Carolina Dan (OAB 19444/MS) Processo 0801831-52.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida do Amaral Possani - Réu: Banco Bradesco S/A - Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias. -
06/02/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 09:35
Emissão da Relação
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04/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2025 09:21
Prazo em Curso
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Diene Carolina Dan (OAB 19444/MS) Processo 0801831-52.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida do Amaral Possani - Réu: Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. -
13/12/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 10:44
Emissão da Relação
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10/12/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Diene Carolina Dan (OAB 19444/MS) Processo 0801831-52.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida do Amaral Possani - Réu: Banco Bradesco S/A - ISSO POSTO, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência.
No mais, na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos neste momento, de celebração de acordo.
Nesses casos, adoto o entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
18/11/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 12:16
Autos preparados para expedição
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13/11/2024 12:12
Emissão da Relação
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10/10/2024 00:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/10/2024 00:12
Outras Decisões
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10/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:01
Juntada de Ofício
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07/08/2024 12:44
Juntada de Ofício
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06/08/2024 10:50
Prazo em Curso
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17/06/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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13/06/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2024 14:24
Emissão da Relação
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31/05/2024 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:01
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:50
Informação do Sistema
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14/05/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 18:29
Emissão da Relação
-
07/04/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2024 23:51
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:02
Informação do Sistema
-
02/04/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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