TJMS - 0801050-48.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801050-48.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Recorrido: Ana Luiza Landim Araújo RepreLeg: Camila Landim Marques DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Recorrido: Município de Coxim Proc.
Município: Flávio Garcia da Silveira (OAB: 6742/MS) Interessado: Secretário(a) de Educação do Município de Coxim DECISÃO O Sr.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim, nos autos do mandado de segurança impetrado por Ana Luiza Landim Araújo contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Educação do Município de Coxim.
A sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicia, para o fim de conceder a segurança, além de conceder a tutela provisória de urgência, "a fim de determinar que a autoridade apontada como coatora promova, em 48 horas, a reintegração da parte impetrante ao 1º ano do ensino fundamental na unidade escolar onde já estava matriculada, independentemente do trânsito em Julgado" Sem recurso voluntário. É o relatório.
Decido. 1 - Julgamento monocrático É de ser anotado, inicialmente, que o art. 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - em consonância com o art. 932 do Código de Processo Civil - prevê a possibilidade de julgamento singular nas hipóteses em que este Sodalício possua jurisprudência dominante sobre o assunto, como é o caso dos autos.
Cumpre registrar que a regra contida na legislação, que permite a prolação de decisões monocráticas, não importa em descumprimento ao duplo grau de jurisdição, tampouco à ampla defesa e ao contraditório, porquanto tem por finalidade dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, evitando o prolongamento desnecessário do feito quando a questão se encontra pacificada, ainda mais se tratando de remessa necessária.
Prestigia-se, portanto, "o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno", merecendo, assim, "uma exegese à luz do método de interpretação teleológica, sob pena de não cumprir a missão que o legislador lhe confiou, qual seja, liberar as pautas para as ações originárias e os recursos que tratam de questões ainda não solucionadas pelos tribunais" (ver REsp 156.331 BA).
Sendo assim, havendo jurisprudência sedimentada neste E.
Tribunal de Justiça, inclusive na 2ª Câmara Cível, sobre a matéria, passo à análise monocrática da da admissibilidade da remessa necessária. 2 - Remessa necessária A fim de se evitar tautologia jurídica, e, acima de tudo, propiciar as partes prestação jurisdicional justa e efetiva, em tempo razoável, valendo-me da técnica de motivação per relationem.
Para tanto, transcrevo parte da sentença recorrida: In casu, o Conselho Nacional de Educação fez publicar a Resolução n.º 02 em 10 de outubro de 2018, segundo a qual a data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula (artigo 2º).
O artigo 5º desse ato normativo ressalva a preservação da situação jurídica das crianças que, a despeito do corte etário, já estariam matriculadas em séries mais avançadas, estabelecendo: Art. 5º.
Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Resolução, já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção.
Como é cediço, a Constituição Federal estabelece como um dos deveres do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, de acordo com a capacidade intelectual de cada um, ex vi do art. 208, V, que assim dispõe: (...) Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu artigo 54, incisos I e V, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: "I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram aceso na idade própria; (.) V - Aceso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Ademais, a Lei nº 9.394/196 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) após as alterações implementadas pela Lei nº 12.796/2013 preconiza em seu artigo 6º, que "é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade".
Diante disso, entendo que o cancelamento da matrícula da impetrante pela direção escolar baseando-se em uma resolução norma infralegal que restringe o aceso à educação garantida constitucional e legalmente, viola, indubitavelmente, o direito líquido e certo de aceso ao ensino.
De ponto a ponta, consoante documento de fl. 16, a impetrante conclui a etapa escolar antecedente no ano passado, demonstrando, portanto, aptidão para ingressar no ensino fundamental, de sorte que não se revela razoável sua regressão escolar, eis que se trata de medida extremamente prejudicial para sua formação escolar. (...) Por derradeiro, a impetrante já completou 06 anos de idade no corrente ano (fl. 12), existindo um prazo exíguo entre seu aniversário (08/05/2024), e data estipulada na resolução para efetuação de sua matrícula, de sorte que não se revela razoável interromper seu estudo, com seu regresso para uma série anterior tão somente pela questão etária.
Como se observa, houve o cancelamento da matrícula da impetrante do 1º ano do ensino fundamental em razão de que não havia completado 06 (seis) anos de idade até o dia 31 de março de 2024.
Contudo, além de ter completado a idade menos de 02 (dois) meses depois (06 de maio de 2024), logo, em data muito próxima àquela prevista na Portaria nº 1.035/2018-MEC, estava devidamente matriculada e frequentando às aulas do 1º ano do ensino fundamental, de modo que o retorno para a pré-escola poderia acarretar grave atraso na evolução educacional, além de representar nítido retrocesso pedagógico, porquanto terá que repetir o último ano letivo.
Esse entendimento, a propósito, não diverge da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, conforme segue: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA DA CRIANÇA NA EDUCAÇÃO INFANTIL - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA Embora o STF, por ocasião do julgamento da ADPF 292, tenha assentado entendimento no sentido da constitucionalidade da exigência de idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental, o critério objetivo baseado na idade não pode ser considerado absoluto, de modo que cada caso deve ser analisado concretamente, levando-se em conta o princípio da razoabilidade.
A educação é um direito constitucionalmente assegurado, conforme se extrai dos arts. 6º, 205 e 227. (TJMS.
Remessa Necessária Cível n. 0800067-08.2023.8.12.0036, Inocência, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 25/07/2024, p: 26/07/2024) em>Remessa Necessária - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA DA CRIANÇA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - DIREITOS DE CONTINUIDADE E PROSSEGUIMENTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Controvérsia centrada na discussão acerca da possibilidade, ou não, da impetrante permanecer matriculada no primeiro ano do ensino fundamental. 2.
Considerando que a impetrante já está matriculada e terminando o 1º ano do ensino fundamental, é razoável a sua manutenção, sob pena de ter que cursar duas (2) vezes a mesma etapa escolar, o que lhe acarretará prejuízos, especialmente quando não há problemas quanto a sua aprendizagem ou rendimento. 3.
Sentença mantida em Remessa Necessária.(TJMS.
Remessa Necessária Cível n. 0805115-90.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEVAÇÃO DE NÍVEL - DETERMINAÇÃO DE REGRESSO DE NÍVEL ESCOLAR COM BASE NO CRITÉRIO CRONOLÓGICO - RESOLUÇÃO N. 2, DE 9.10.2018 DO CNE/CEB - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) N. 292 - CRIANÇA COM DATA DE NASCIMENTO 07 DIAS APÓS A DATA DE CORTE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Indeferimento de matrícula do(a) infante em grau escolar superior, em razão da data de corte (31/03) estabelecida na Resolução n. 02/2018 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de matrícula em grau escolar subsequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Resolução n. 02/2018 do Conselho Nacional de Educação (CNE) estabelece que:"Art. 2º A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula". 4.
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 292, os ministros do Supremo Tribunal Federal assentaram entendimento de que é constitucional a exigência de idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário, não havendo violação do acesso à educação. 5.
No caso, ausente indício que demonstre a incapacidade intelectual e maturidade suficiente para elevação de nível e mostra-se desarrazoado o indeferimento da matrícula calcado tão somente no critério cronológico estabelecido na Resolução n. 2, de 9.10.2018 do CNE/CEB, especialmente na hipótese em que a criança nasceu 05 dias após data de corte.
IV.
DISPOSITIVO Sentença mantida em remessa necessária.(TJMS.
Remessa Necessária Cível n. 0801268-55.2024.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/09/2024, p: 02/10/2024) E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE MATRICULA DE CRIANÇA NO ENSINO FUNDAMENTAL - IDADE MÍNIMA DE 06 (SEIS) ANOS COMPLETADOS ATÉ 31 DE MARÇO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA.
De acordo com o art. 208, inciso V, da Constituição Federal, é dever do Estado garantir a educação e o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Norma constitucional que é reproduzida pelo art. 54, inciso V, da Lei nº 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente.
A negativa dos impetrados em realizar a matrícula da criança, sob a justificativa de idade mínima a ser completada dentro do primeiro trimestre do ano, contraria preceitos constitucionais e dispositivos legais aplicáveis ao caso, notadamente quando demonstrada a capacidade cognitiva da impetrante para ingressar na série escolar pretendida.(TJMS.
Remessa Necessária Cível n. 0800037-63.2015.8.12.0032, Deodápolis, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 24/10/2016, p: 25/10/2016) DISPOSITIVO Ante o exposto, em remessa necessária, mantenho integralmente a sentença proferida neste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campo Grande, MS, 07 de novembro de 2024. -
08/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 11:55
Negado seguimento ao recurso
-
08/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2024 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:10
Distribuído por prevenção
-
07/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840478-09.2020.8.12.0001
Marinalva Lucena do Nascimento Souza
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Janaina Gimenes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 18:22
Processo nº 1418924-30.2024.8.12.0000
Banco do Brasil S/A
Cassiana Bozza
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2024 11:09
Processo nº 0819927-71.2021.8.12.0001
Ieda Silva de Melo
Paulo Azevedo de Melo
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2021 16:52
Processo nº 0806404-26.2020.8.12.0001
Flavio Neves Costa
Matheus da Silva Delfino
Advogado: Camila Jheniffer Silva Arevalo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2020 11:57
Processo nº 0022035-92.2010.8.12.0001
Espolio de Leda Maria Rodrigues Magalhae...
Antonio Ferreira Damiao
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2010 11:48