TJMS - 0923164-53.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:34
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 00:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0923164-53.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Gabriel de Arruda Dias dos Santos Rosa DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Romão Avila Milhan Junior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:41
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 17:09
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0923164-53.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Gabriel de Arruda Dias dos Santos Rosa DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Romão Avila Milhan Junior Diante disso, não conheço dos presentes embargos declaratórios.
Intime-se. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0923164-53.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Gabriel de Arruda Dias dos Santos Rosa DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Considerando que o Ministério Público, tanto em primeira quanto em instância superior (f. 78/82 e 95/101), deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), prossiga-se, nos termos da decisão de f. 32 deste recurso. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0923164-53.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Gabriel de Arruda Dias dos Santos Rosa DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins do art. 28-A, § 14, do CPP. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0923164-53.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Recorrido: Gabriel de Arruda Dias dos Santos Rosa DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ministério Público Estadual, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0923164-53.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Recorrido: Gabriel de Arruda Dias dos Santos Rosa DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0923164-53.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Gabriel de Arruda Dias dos Santos Rosa DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VÍCIOS.
ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A DO CPP.
PACOTE ANTICRIME.
NORMA DE ÍNDOLE MATERIAL.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
RETROATIVIDADE.
REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS.
SUSPENSÃO DA AÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
I.
Acolhe-se o recurso integrativo para sanar vício da omissão detectado no acórdão que, de ofício, deixou de analisar matéria de ordem pública.
II.
O acordo de não persecução penal, previsto pelo art. 28-A do CPP, é uma norma de natureza jurídica mista e mais benéfica ao acusado, e por força do artigo 5.º, XL, da Constituição Federal, seus efeitos devem, obrigatoriamente, retroagir, em processos não transitados em julgado, pois não se verifica a preclusão do direito à propositura do ANPP quando tal instituto passou a vigorar após a denúncia, sem oportunizar ao embargante manifestar-se sobre tal possibilidade.
III.
Verificando-se presentes os requisitos objetivos traçados pelo artigo 28-A do CPP, deve-se suspender o trâmite processual e o curso da prescrição e transformar o julgamento em diligência, a fim de que seja o Ministério Público intimado para verificar a possibilidade de oferecer o acordo de não persecução penal.
IV.
Recurso parcialmente acolhido, contra o parecer.
Remessa ao juízo de origem determinada de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0923164-53.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Gabriel de Arruda Dias dos Santos Rosa DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923164-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Gabriel de Arruda Dias dos Santos Rosa DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA (558 GRAMAS DE MACONHA).
PREPONDERANTE.
ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06.
RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
A quantidade de droga é elemento de cunho material, objetivo, de forma que, quando elevada, deve influenciar na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, sendo irrelevante que o local da apreensão seja corredor de passagem de cargas mais substanciais, posto que o tráfico de drogas é crime contra a saúde pública.
Correto o juízo depreciativo dessa preponderante quando se trata do tráfico de 558g de maconha, quantidade que não é ínfima, posto que suficiente para o preparo de até 1.674 cigarros.
II.
Embora o Código Penal não estabeleça limites mínimo e máximo de exasperação ou redução de pena a serem aplicados a agravantes ou atenuantes genéricas, quando a sentença, na segunda fase da dosimetria, promove redução que mantém a pena acima do que seria imposto com a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), deve proceder à devida fundamentação, pena de operar-se a redução da pena intermediária ao quantum correspondente à referida fração.
III.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas requer o preenchimento, de forma cumulada, dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, vencido parcialmente o Relator. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923164-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Gabriel de Arruda Dias dos Santos Rosa DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860426-92.2024.8.12.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Restart, Comercio, Tecnologia &Amp; Servicos...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2024 12:08
Processo nº 0800823-17.2017.8.12.0007
Banco Bradesco S/A
Lindauva Rodrigues da Silva
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2017 08:33
Processo nº 0806290-94.2024.8.12.0018
Maria da Conceicao de Oliveira
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Giulia Machado Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2024 10:40
Processo nº 0806290-94.2024.8.12.0018
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Maria da Conceicao de Oliveira
Advogado: Giulia Machado Queiroz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2025 16:40
Processo nº 0923164-53.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Gabriel de Arruda Dias dos Santos Rosa
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2023 14:54