TJMS - 0863285-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
A presente ação foi ajuizada para repactuação de dívidas, sob o procedimento especial previsto nos artigos 54-A e 104-A no Código de Defesa do Consumidor Para regulamentar o que se considera como "mínimo existencial", em quais casos e para quais dívidas é cabível o manejo do referido procedimento especial, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, da Presidência da República, que estabeleceu as seguintes diretrizes: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto noCapítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." sem destaque no original Na hipótese, verifica-se que a parte autora aufere renda líquida mensal superior ao mínimo existencial, o qual, conforme o art. 3º do Decreto acima corresponde a R$ 600,00.
Ademais, as dívidas que a parte autora pretende pactuar são empréstimos consignados descontados em folha, hipótese que é excluída da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto n. 11.150/2022.
Assim, faculta-se às partes manifestarem-se quanto ao interesse de agir, especialmente no que se refere ao preenchimento do requisito objetivo de comprometimento do mínimo existencial, bem como à inclusão de dívida decorrente de empréstimo consignado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias. -
24/07/2025 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Saab de Mello (OAB 784/MS), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Andre Nieto Moya (OAB 235738/SP), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0863285-81.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Naércio Delamare Cardoso - Réu: Banco Bradesco S.a., Banco Crefisa S.a. - Fl. 823.
Defere-se a realização da audiência de conciliação por videoconferência, nos termos do art. 1º, da Portaria n. 2.085/2023 da Presidência do e.TJMS.
Saliente-se que é responsabilidade exclusiva da parte o acesso à sala virtual de espera, link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu - no dia e horário designados. Às providências e intimações necessárias. -
27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 13:50
de Mediação
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 19:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 10:13
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 10:07
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 10:07
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 09:52
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 07:23
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 07:23
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 11:22
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Andre Nieto Moya (OAB 235738/SP), Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0863285-81.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Naércio Delamare Cardoso - Réu: Banco Bradesco S.a., Banco Daycoval S/A, Itaú Unibanco S.A. - Posto isso, posterga-se a análise da tutela de urgência vindicada.
Por outro lado, a fim de viabilizar a elaboração de proposta de plano de pagamento pela parte autora, os requeridos deverão, no prazo de até 15 dias antes da audiência de conciliação, apresentar cópia dos contratos celebrados com a parte autora.
Ante o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização de audiência de conciliação, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
O cartório deverá pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 02 (duas) horas de duração, consoante orientação do Nupemec por meio do Ofício n. 163.960.073.0227/2024 Campo Grande/MS, datado de 14 de março de 2024.
Intime-se o réu para comparecimento à audiência alertando-o de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Restando infrutífera a conciliação, a requerimento da autora, poderá ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 27/05/2025 Hora 13:00 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente -
04/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 09:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 09:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 09:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 15:14
de Instrução e Julgamento
-
27/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/12/2024 09:47
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0863285-81.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Naércio Delamare Cardoso - Réu: Banco Bradesco S.a., Banco Crefisa S.a., Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Safra S.A. - Da análise do caso posto em apreço extrai-se que a petição inicial necessita de emenda, porquanto não observou os requisitos legais previstos no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.".
Assim, compete à parte requerente apresentar em sua petição inicial o rol de todos os seus credores; demonstrar a incapacidade financeira para garantir o mínimo existencial (art. 6º, XII e art. 54-A, § 1º, CDC), a ausência de má-fé ou de fraude na obtenção de dívidas (art. 54-A, § 3º e art. 104-A, § 1º, CDC), a desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (art. 54-A, § 3º, CDC), a não caracterização das dívidas como crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (art. 54-A, § 1º, CDC) e apresentação específica de proposta de plano de pagamento (art. 104, caput, CDC).
Observa-se, portanto, que compete à parte requerente explicar a origem das dívidas e demonstrar a ameaça ao seu mínimo existencial, bem como o plano de pagamento.
Em razão do assinalado, determina-se que a parte requerente emende a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (I) Informar se mantém união estável, colacionando aos autos os documentos que comprovem o regime de bens adotado, assim como a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; (II) Explicar a origem das dívidas, bem como se manifestar sobre eventual má-fé ou fraude na obtenção de dívidas ou mesmo caracterização das dívidas como crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural ou sua desvinculação à aquisição de produtos de luxos; (III) Considerando o extrato de fls. 64/65, deve indicar se possui outros credores, incluindo-os no polo passivo; (IV) Adequar o plano de pagamento previsto no caput do art. 104-A do CDC, prevendo o pagamento dos débitos no prazo máximo de cinco anos, com a especificação dos valores a serem pagos mensalmente para cada um, além da indicação de todos os débitos originais, garantias e formas de pagamento convencionadas; (V) Colacionar aos autos a sua declaração de imposto de renda, comprovante de residência e documento de identificação.
Após, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
12/12/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 14:03
Remetidos os Autos para destino.
-
22/11/2024 14:03
Remetidos os Autos para destino.
-
22/11/2024 11:02
Remetidos os Autos para destino.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS) Processo 0863285-81.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Naércio Delamare Cardoso - Réu: Banco Bradesco S.a., Banco Crefisa S.a., Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A., Itaú Unibanco S.A. - Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
11/11/2024 22:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:12
Decisão ou Despacho
-
04/11/2024 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 10:51
Remetidos os Autos para destino.
-
04/11/2024 10:51
Remetidos os Autos para destino.
-
01/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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