TJMS - 0806410-40.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:38
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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11/09/2025 15:36
Transitado em Julgado em data
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15/08/2025 06:37
Prazo em Curso
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15/08/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao débito discutido nesses autos, e, consequentemente, determinar a não incidência de descontos e cobranças no benefício de titularidade da parte autora, referente aos descontos denominados "CONTRIB.
CAAP". b) condenar a requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, devendo observar o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. d) a fim de evitar o enriquecimento ilícito, fica autorizado a compensação dos valores a serem pagos em favor da parte autora com possíveis valores já estornados (fls. 26/27).
Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 15:42
Emissão da Relação
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13/08/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:04
Registro de Sentença
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13/08/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 02:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
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21/02/2025 07:35
Prazo em Curso
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17/02/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 16:06
Prazo em Curso
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30/01/2025 16:05
Expedição de Carta.
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27/01/2025 00:02
Expedição em análise para assinatura
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13/11/2024 06:08
Autos preparados para expedição
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS) Processo 0806410-40.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Frasina Alves da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando que a parte requerente manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, cientificando, também, acerca da inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
12/11/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 11:07
Emissão da Relação
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25/10/2024 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/10/2024 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/10/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:04
Informação do Sistema
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19/09/2024 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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