TJMS - 0806714-39.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:35
Documento Digitalizado
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17/09/2025 13:35
Documento Digitalizado
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17/09/2025 13:35
Documento Digitalizado
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17/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 13:35
Documento Digitalizado
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16/09/2025 00:22
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 10:14
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:02
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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11/09/2025 15:36
Transitado em Julgado em data
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18/08/2025 07:53
Prazo em Curso
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18/08/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de declarar prescrito o débito vinculado ao contrato de nº 06070801854910000040276879678C26, com origem em 25.11.2015, no valor atual de R$ 8.023,40 (oito mil e vinte e três reais e quarenta centavos), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação a parte autora por ser benefíciária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
15/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 13:09
Emissão da Relação
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14/08/2025 11:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:48
Registro de Sentença
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14/08/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 02:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
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12/02/2025 06:09
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0806714-39.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Cesar de Oliveira - Réu: Banco Bradesco S/A - Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. - 
                                            
11/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 10:00
Emissão da Relação
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 06:08
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0806714-39.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Cesar de Oliveira - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
10/12/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 06:33
Emissão da Relação
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05/12/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 06:08
Autos preparados para expedição
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0806714-39.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Cesar de Oliveira - Réu: Banco Bradesco S/A - Defiro, por ora, a justiça gratuita à parte autora. 2.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação. 3.
Cite-se a parte ré para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335, do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. 4.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, pois dos documentos acostados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do autor no tocante a parte ré quanto à produção de provas, nos termos do art. 6º, VII, do CDC. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 6.
Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. 7.
Intimem-se. - 
                                            
12/11/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 08:11
Emissão da Relação
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21/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/10/2024 14:31
Recebida petição inicial
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03/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:02
Informação do Sistema
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02/10/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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