TJMS - 0826085-04.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em data
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03/06/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 05:26
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 06:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB 12195/MS), Cainã Pereira Mariano (OAB 27580/MS) Processo 0826085-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cecilia Maura Krasucki de Alencar Dias - Sentença: "Ante o exposto, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cecilia Maura Krasucki de Alencar Dias em face do Município de Campo Grande/MS para: 1) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; 2) Condenar o requerido à implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais do terceiro adicional por tempo de serviço a partir de 14/07/2023 em favor da parte autora, incluídos os devidos reflexos legais.
Sobre o quantum aplica-se apenas a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Cecilia Maura Krasucki de Alencar Dias em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
21/05/2025 14:26
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:06
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:06
Homologada a Transação
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12/05/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 20:04
Remetidos os Autos para destino.
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07/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 03:14
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 13:57
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 13:57
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:10
de Conciliação
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06/03/2025 08:36
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB 12195/MS) Processo 0826085-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cecilia Maura Krasucki de Alencar Dias - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
18/12/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 12:22
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 15:28
de Instrução e Julgamento
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06/12/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB 12195/MS) Processo 0826085-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cecilia Maura Krasucki de Alencar Dias - 1.
Inicialmente, no prazo de 10 dias, junte a parte autora procuração com data recente/atual, visto que aquela juntada data de longo lapso temporal – mais de 01 ano da distribuição da ação -, a demonstrar e comprovar a regular representação processual e a manutenção da relação de mandato (art. 139, III e IX do NCPC), sob pena de extinção.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pela parte autora, que deixou de juntar aos autos a procuração atualizada outorgada ao seu patrono. 2.
Recurso desprovido.
TJMS - 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0800193-68.2021.8.12.0023.
Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins.
Julg. 04.02.2022.
DJ. 09.02.2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE MANDADO ATUALIZADO – PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO MAGISTRADO – ORDEM NÃO CUMPRIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJMS - 4ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0801184-65.2021.8.12.0016.
Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli.
Julg. 30.03.2022.
Publ. 01.04.2022.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEFEITO DE QUALIFICAÇÃO.
PROCURAÇÃO ANTIGA. 1.
Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos a propositura da ação. 2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada.
TRF da 4ª Região - Ap.
Cível nº 401 RS 2008.71.17.000401-9, Rel.
Alcides Vettorazzi, Julg. 05.11.2008, 6ª Turma, Public.
D.E. 13.11.2008.
Intime-se.
Diligências legais. -
06/11/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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