TJMS - 1419039-51.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:12
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 08:27
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419039-51.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Ms – Sicredi Pantanal Ms Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Agravado: Gustavo Barbosa Rodrigues Advogado: Richard Rodrigues Cordeiro (OAB: 82243/PR) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À IMAGEM - COLISÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - MANIFESTAÇÕES EM PLATAFORMAS PÚBLICAS - INEXISTÊNCIA DE CENSURA PRÉVIA - RECURSO DESPROVIDO.
Pedido de tutela de urgência para determinar que o agravado se abstenha de registrar ou publicar novas reclamações contra a agravante, relativas a fatos anteriores ao ajuizamento da ação, negado pelo juízo de origem.
Inexistência de probabilidade do direito e de periculum in mora, diante do exercício regular da liberdade de expressão, desde que respeitados os limites da honra e imagem de terceiros.
As manifestações críticas realizadas em plataformas públicas, como o site Reclame Aqui, são permitidas, não havendo, na análise preliminar, evidência de abusos que justifiquem a concessão de medida de urgência.
O eventual abuso do direito de crítica deve ser analisado e reparado, se for o caso, por meio de medidas posteriores, como direito de resposta ou indenização.
Decisão agravada mantida.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Sicredi Pantanal MS contra decisão que indeferiu tutela de urgência para impedir o agravado de registrar reclamações em plataformas públicas sobre fatos anteriores à propositura da ação. 2) Alegações de que as manifestações do agravado configurariam abuso de direito, prejudicando a imagem da cooperativa e de seus colaboradores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, à luz dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à imagem e à honra.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A liberdade de manifestação do pensamento, garantida pelo art. 5º, IV, da Constituição, admite críticas e reclamações, desde que não ultrapassem os limites do exercício regular do direito. 5) As publicações em questão, realizadas pelo agravado, apresentam natureza crítica e não demonstram, em análise perfunctória, conduta abusiva ou destinada exclusivamente a macular a honra da agravante. 6) Não se evidencia periculum in mora, visto que os prejuízos alegados são passíveis de reparação posterior, sem risco de dano irreparável ao agravante. 7) Prevalência da liberdade de expressão, com possibilidade de contraditório em plataformas públicas, como o site Reclame Aqui, que permite resposta às críticas registradas. 8) Jurisprudência reiterada dos tribunais pátrios rejeita a imposição de censura prévia em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A liberdade de manifestação do pensamento, assegurada pelo art. 5º, IV, da CF, prevalece em casos de críticas públicas, desde que não configurado abuso manifesto ou ofensa gratuita. 2) O direito à proteção da imagem e honra pode ser tutelado posteriormente por meio de direito de resposta ou indenização, quando comprovado o abuso do exercício da liberdade de expressão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV e X; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2210158-96.2023.8.26.0000, Rel.
Theodureto Camargo, j. 08/11/2023.
TJ-SP, AC nº 1000341-17.2021.8.26.0602, Rel.
Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 11/02/2023.
TJ-SC, AI nº 5060654-53.2022.8.24.0000, Rel.
Selso de Oliveira, j. 30/11/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:44
Não-Provimento
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13/12/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:32
Inclusão em pauta
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11/12/2024 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicação
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13/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419039-51.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Ms – Sicredi Pantanal Ms Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Agravado: Gustavo Barbosa Rodrigues Advogado: Richard Rodrigues Cordeiro (OAB: 82243/PR) Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. -
12/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/11/2024 11:26
Revogada a Medida Liminar
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11/11/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419039-51.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Ms – Sicredi Pantanal Ms Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Agravado: Gustavo Barbosa Rodrigues Advogado: Richard Rodrigues Cordeiro (OAB: 82243/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 10:35
Expedição de "tipo de documento".
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08/11/2024 10:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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