TJMS - 1418589-11.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:34
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 08:19
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em "data"
-
25/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418589-11.2024.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Osmar Prestadora de Servicos Ltda-ME Advogado: Erimar Hildebrando (OAB: 9393/MS) Agravado: Pedreira Santo Onofre Ltda Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) EMENTA - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONFESSADO.
POSSE DOS VEÍCULOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, objetivando a reforma da decisão que indeferiu tutela de urgência para reintegração de posse de três veículos objeto de contrato verbal de compra e venda.
A agravante alegou inadimplemento da agravada desde 2019 e risco de depreciação dos bens, enquanto a agravada sustentou que a quebra inicial do contrato decorreu de culpa da agravante, em razão de não pagamento de parcelas de financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para reintegração da posse dos veículos à agravante; e (ii) definir se a manutenção da posse dos bens pela agravada, sem contraprestação, caracteriza enriquecimento ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pagamento das parcelas do contrato verbal pela agravada desde 2019 configura inadimplemento incontroverso, não havendo comprovação de consignação em pagamento para garantir a manutenção do negócio.
A manutenção dos veículos na posse da agravada, sem contraprestação, resulta em enriquecimento ilícito, considerando que os bens continuam sendo utilizados em atividades econômicas pela agravada, conforme certidão do oficial de justiça.
A atribuição de culpa pela rescisão contratual deve orientar apenas a apuração de perdas e danos, não justificando a permanência da agravada na posse dos bens sem pagamento.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida para reintegrar a agravante na posse dos veículos até julgamento do mérito nos autos principais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O inadimplemento confesso da compradora em contrato verbal de compra e venda justifica a concessão de tutela de urgência para reintegração da posse dos bens ao vendedor.
A permanência do comprador inadimplente na posse de bens sem contraprestação caracteriza enriquecimento ilícito, sendo vedada pelo ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso apresentado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
23/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:52
Provimento
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23/01/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418589-11.2024.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Agravante: Osmar Prestadora de Servicos Ltda-ME Advogado: Erimar Hildebrando (OAB: 9393/MS) Agravado: Pedreira Santo Onofre Ltda Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:43
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:51
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 16:39
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 10:51
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/11/2024 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418589-11.2024.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Osmar Prestadora de Servicos Ltda-ME Advogado: Erimar Hildebrando (OAB: 9393/MS) Agravado: Pedreira Santo Onofre Ltda Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Assim, considerando-se que a agravada já se encontra ciente da liminar recursal de reintegração de posse; que mesmo assim não tomou providências para entrega dos veículos (apesar de decorrido uma semana), inarredável a fixação do prazo de 05 (cinco) dias para que restitua os bens, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais) para cada veículo, limitada à 60 (sessenta) dias. À Secretaria para que promova respectiva intimação.
Intimem-se. -
20/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:55
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 14:09
Juntada de tipo de documento
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13/11/2024 14:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/11/2024 14:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
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07/11/2024 16:17
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:49
Expedição de "tipo de documento".
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07/11/2024 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418589-11.2024.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Osmar Prestadora de Servicos Ltda-ME Advogado: Erimar Hildebrando (OAB: 9393/MS) Agravado: Pedreira Santo Onofre Ltda Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 12:07
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 12:07
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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