TJMS - 0000356-54.2021.8.12.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 06:39
Transitado em Julgado em "data"
-
07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 11:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/04/2025 11:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 11:15
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:45
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000356-54.2021.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Derli Abel Gonzalez DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Anthony Allison Brandão Santos EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - TESE DE PROVA ILÍCITA - ALEGADA NULIDADE DA BUSCA EM DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - DILIGÊNCIAS BASEADAS EM FUNDADAS RAZÕES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA DROGA - INOPERADO - RECURSOS DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO I - O princípio constitucional da inviolabilidade do domicilio não é absoluto, sendo excepcionado por situações de flagrante delito, especialmente em casos como o retratado nos autos, em que havia fundada suspeita da prática de crime de natureza permanente, de modo que eventual ausência de consentimento ou de mandado judicial não resulta em ilegalidade das buscas realizadas no interior do imóvel.
II - Restando devidamente comprovada a destinação mercantil da droga apreendida, afasta-se a possibilidade dedesclassificação para o uso de droga.
III - Considerando a natureza da droga apreendida, autorizada está a exasperação da pena-base, já que o "crack" trata-se de entorpecente que evidencia o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que, trata-se de substância com grande potencial lesivo à saúde e dependência de seus usuários.
IV - Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
02/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:40
Não-Provimento
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28/03/2025 10:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 09:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000356-54.2021.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Apelante: Derli Abel Gonzalez DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Anthony Allison Brandão Santos Julgamento Virtual Iniciado -
28/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:44
Inclusão em pauta
-
10/01/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 16:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/11/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:01
Publicação
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000356-54.2021.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Derli Abel Gonzalez DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Anthony Allison Brandão Santos Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
13/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:08
Juntada de tipo de documento
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13/11/2024 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:26
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 02:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000356-54.2021.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Derli Abel Gonzalez DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Anthony Allison Brandão Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 12:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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