TJMS - 0803329-21.2021.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:48
Prazo em Curso
-
12/08/2025 17:17
Prazo em Curso
-
12/08/2025 16:59
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 16:34
Prazo em Curso
-
01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/06/2025 14:41
Redistribuição de Processo - Saída
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11/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:50
Prazo em Curso
-
03/06/2025 12:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
14/05/2025 18:53
Prazo em Curso
-
13/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Henrique Salveti (OAB 368242/SP), Emanueli Cristina Lourenço (OAB 387558/SP), Leonardo de Oliveira Leite (OAB 210640/RJ) Processo 0803329-21.2021.8.12.0008 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Link Card Administradora de Benefícios EIRELLI - Enfim, ACOLHO os embargos de declaração de f. 337-340 sanar a omissão e esclarecer o dever de reembolso das custas processuais, conforme condenação na demanda originária.
Sem custas e honorários neste incidente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Às providências. -
08/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:46
Emissão da Relação
-
09/04/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:59
Registro de Sentença
-
09/04/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 17:48
Documento Digitalizado
-
19/12/2024 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:04
Documento Digitalizado
-
25/11/2024 16:27
Prazo em Curso
-
22/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 09:19
Expedição em análise para assinatura
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18/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Henrique Salveti (OAB 368242/SP), Procurador do Município (OAB BAO/MS), Emanueli Cristina Lourenço (OAB 387558/SP), Leonardo de Oliveira Leite (OAB 210640/RJ) Processo 0803329-21.2021.8.12.0008 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Link Card Administradora de Benefícios EIRELLI - Exectdo: Município de Ladário/MS - Decisão de fls. 323/327 Assim, INDEFIRO o pedido de conversão em perdas e danos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de f. 313-315.
Por conseguinte, HOMOLOGO o valor do crédito principal correspondente ao montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 1.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$18.000,00 (dezoito mil reais). 2.
No presente cumprimento de sentença são indevidos os honorários sucumbenciais, isso porque deriva de ação mandamental e estaria sob o manto do disposto no artigo 25, da Lei n. 12.016/2009.
Conforme entendimento do STJ, a Lei mandamental não se aplica somente à fase por ela acobertada, estendendo-se para as fases recursal e executiva já que estas não seriam fases autônomas do processo mas mero incidente processual.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 105/STJ.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não cabe a condenação em honorários sucumbenciais em feitos originados em mandado de segurança, na esteira do disposto na Súmula 105/STJ, não sendo autônomas, portanto, as ações executiva e recursal. 2.
Agravo interno da União a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1960102 AL 2021/0293884-1, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 105/STJ.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 25 da Lei 12.016/2009 assim dispõe: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 2.
No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.931.193/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020 . 3.
Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos mandados de segurança coletivos (vide AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada no presente caso, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual. 4.
Tratando-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei 12.016/2009. 5.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968010 DF 2021/0328702-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Dessa forma, sem honorários, consoante o enunciado das Súmulas n. 512/STF e n. 105/STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. 3.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se na forma do artigo 535,§ 3º, II, do CPC, expedindo-se ofício requisitório de obrigação de Pequeno Valor (ROPV) da verba principal. 4.
Realizado o cadastramento da requisição de Pequeno Valor, INTIME-SE o credor para que efetue o cadastro de seus dados bancários no sítio eletrônico deste Tribunal, a fim de que possam os valores serem transferidos aos beneficiários. 5.
Ultimadas tais providências, aguarde-se em arquivo provisório a comunicação do pagamento. 6.
Comunicado nos autos o pagamento, JUNTE-SE extrato da subconta e VOLTEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO em razão do pagamento. 7.
INTIME-SE o ente público municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a entrega do extrato da ordem cronológica de pagamentos a fornecedores do município a partir de agosto de 2020. 8.
Por fim, a parte exequente postulou a expedição de ofício para o Ministério Público e autoridade policial para início de inquérito e/ou oferecimento de denúncia pelos indícios de crime tipificado nos artigos 337-H do Código de Penal, bem como o artigo 1º, XIV do Decreto-Lei 201/67, em razão do manifesto descumprimento da ordem judicial.
DEFIRO, em parte, o requerimento f. 321.
EXPEÇA-SE ofício ao Ministério Público para providências cabíveis.
Instrua-se o feito com cópia integral do processo. 9.
Intimem-se. Às providências. -
13/11/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:29
Emissão da Relação
-
21/10/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 18:01
Proferida decisão interlocutória
-
09/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:59
Prazo em Curso
-
18/06/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 16:28
Emissão da Relação
-
13/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:34
Autos preparados para expedição
-
24/04/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:42
Evolução da Classe Processual
-
15/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2024 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2024.
-
26/03/2024 10:25
Prazo em Curso
-
26/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
25/03/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:07
Autos preparados para expedição
-
22/03/2024 17:06
Emissão da Relação
-
22/03/2024 17:05
Transitado em Julgado em data
-
22/03/2024 13:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/03/2024 13:29
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
25/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
25/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/09/2023 09:31
Prazo em Curso
-
14/09/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
14/09/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2023 10:20
Emissão da Relação
-
01/09/2023 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/05/2023 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2023 04:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2023 05:22
Prazo em Curso
-
24/04/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 24/04/2023.
-
21/04/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2023 14:14
Emissão da Relação
-
20/04/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:50
Prazo em Curso
-
12/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:36
Autos preparados para expedição
-
03/04/2023 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2022 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/11/2022.
-
13/10/2022 05:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 05:31
Prazo em Curso
-
06/10/2022 20:40
Publicado ato_publicado em 06/10/2022.
-
06/10/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2022 10:16
Emissão da Relação
-
05/10/2022 10:15
Prazo em Curso
-
03/10/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 14:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/09/2022 14:05
Manifestação do Ministério Público
-
26/09/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:10
Autos entregues em carga ao Promotor
-
20/09/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 20:16
Publicado ato_publicado em 12/09/2022.
-
12/09/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:38
Autos preparados para expedição
-
09/09/2022 17:36
Emissão da Relação
-
09/09/2022 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:55
Registro de Sentença
-
08/09/2022 17:49
Concedida a Segurança
-
31/05/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/01/2022 04:45
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 17:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/01/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2021 00:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 09:44
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/12/2021 09:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/12/2021.
-
08/12/2021 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/12/2021.
-
24/11/2021 18:11
Prazo em Curso
-
23/11/2021 17:23
Prazo em Curso
-
23/11/2021 17:23
Juntada de Mandado
-
23/11/2021 17:23
Juntada de NULL
-
23/11/2021 17:23
Juntada de Mandado
-
23/11/2021 17:23
Juntada de NULL
-
23/11/2021 02:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2021 13:08
Prazo em Curso
-
18/11/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 14:22
Expedição em análise para assinatura
-
18/11/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 14:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/11/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 14:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/11/2021 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/11/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 08:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/11/2021 04:41
Prazo em Curso
-
12/11/2021 20:10
Publicado ato_publicado em 12/11/2021.
-
12/11/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2021 04:55
Prazo em Curso
-
11/11/2021 20:11
Publicado ato_publicado em 11/11/2021.
-
11/11/2021 09:46
Emissão da Relação
-
11/11/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2021 08:42
Autos preparados para expedição
-
10/11/2021 08:40
Emissão da Relação
-
09/11/2021 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2021 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
21/10/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/10/2021 14:31
Informação do Sistema
-
21/10/2021 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/10/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800467-89.2021.8.12.0004
Elvidio Alves da Silva
Municipio de Amambai
Advogado: Procurador Geral Municipio de Amambai
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