TJMS - 0801743-35.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:39
Prazo em Curso
-
12/09/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:44
Prazo em Curso
-
22/08/2025 19:03
Juntada de Carta precatória
-
14/08/2025 08:44
Prazo em Curso
-
13/08/2025 18:36
Prazo em Curso
-
13/08/2025 18:33
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 08:59
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 11:56
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2025 11:20
Processo Reativado
-
24/07/2025 11:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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16/06/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 10:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
28/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em data
-
28/03/2025 11:40
Prazo em Curso
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28/03/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB 196335/MG) Processo 0801743-35.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Ferreira Verçosa Araujo - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos descontos no benefício previdenciário da autora a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP; b) condenar a parte requerida à devolução na forma dobrada das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data do desconto de cada parcela até a data limite de 29/08/2024, conforme art. 398 e 406 do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, até a data limite de 29/08/2024, a ser apurado em liquidação de sentença.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do novo CPC, sendo a probabilidade do direito evidenciada pela própria procedência do pedido inicial, enquanto o risco ao resultado útil do processo encontra respaldo no fato que a manutenção de descontos na folha de pagamento a título de uma contratação reconhecida como inexistente gera a redução do rendimento mensal, bem como bloqueia a margem consignável, tratando-se, portanto, de medida limitadora de recursos, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar a exclusão dos descontos efetuados na folha de pagamento da requerente referente às parcelas cobradas a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP, devendo ser oficiado ao INSS, requisitando a imediata exclusão desses descontos, sob pena de fixação de multa diária.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condena-se exclusivamente a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
27/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 10:40
Emissão da Relação
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27/02/2025 07:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:57
Registro de Sentença
-
27/02/2025 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:36
Prazo em Curso
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB 196335/MG) Processo 0801743-35.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Ferreira Verçosa Araujo - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap - Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/11/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 08:19
Emissão da Relação
-
07/11/2024 17:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 16:02
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2024 12:12
Prazo em Curso
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07/10/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 12:41
Prazo em Curso
-
23/09/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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23/09/2024 18:38
Prazo em Curso
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23/09/2024 18:36
Expedição de Carta.
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23/09/2024 14:36
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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20/09/2024 17:23
Emissão da Relação
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18/09/2024 13:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/09/2024 02:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/09/2024 17:05
Autos preparados para expedição
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06/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 04:00:00, 1ª Vara.
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03/09/2024 14:01
Expedição em análise para assinatura
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02/09/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2024 18:28
Tutela Provisória
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02/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:02
Informação do Sistema
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02/09/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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