TJMS - 0800186-19.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/09/2025 12:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 08:05
Prazo em Curso
-
04/08/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:55
Emissão da Relação
-
24/07/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 16:16
Declarada incompetência
-
16/07/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/06/2025 18:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176PR/) Processo 0800186-19.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ma Comércio e Reforma de Pneumáticos e Borracharia Ltda. - Réu: Município de Ladário/MS - O MUNICÍPIO DE LADÁRIO, às f. 90/95, apresentou impugnação ao ponto controvertido III - "Se há, na prática administrativa do Município, reconhecimento tácito ou facilitado dos serviços prestados, mesmo sem o devido procedimento formal".
Aduziu que tal ponto controvertido inverte indevidamente o ônus da prova.
Asseverou que o ente público municipal manifestou-se expressamente pela não produção de prova testemunhal.
Ponderou que a decisão saneadora foi omissa pois não fixou ponto controvertido referente à existência ou não de contratação administrativa válida entre as partes, devidamente formalizada nos moldes exigidos pela legislação de regência.
Asseverou que não se pode admitir que a instrução processual prossiga sem que se esclareça, de forma expressa, se houve formalização válida da contratação realizada firmada e qual a natureza da relação alegada pelo autor com o Município de Ladário.
Pontuou que isto não se confunde com a análise da conduta do servidor habilitado, mas sim uma questão estrutural, da própria origem jurídica da obrigação reivindicada.
Ao final, requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento para que seja apreciada sua impugnação e que seja feita a redelimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório.
Considerando a proximidade da audiência, ad cautelam, SUSPENDO a sua realização e DETERMINO que os autos voltem conclusos para a apreciação do petitório do ente público municipal, haja vista a prejudicialidade da instrução processual.
INTIMEM-SE. Às providências. -
08/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:21
Emissão da Relação
-
06/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 06:54:49, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
06/05/2025 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176PR/) Processo 0800186-19.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ma Comércio e Reforma de Pneumáticos e Borracharia Ltda. - Decisão interlocutória de f. 76-81: "(...) Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: 1) se a prestação de serviços foi autorizada por agente público com competência legal para vincular o Município; 2) se os produtos/serviços foram efetivamente entregues e utilizados pelo Município; 3) se há, na prática administrativa do Município, reconhecimento tácito ou aceitação dos serviços prestados, mesmo sem o devido procedimento formal; 4) se as conversas por aplicativo (WhatsApp) referem-se a servidor público municipal e se este agiu em nome da Administração Pública; sem prejuízo de outros pontos controvertidos eventualmente alegados pela partes, no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos, deve-se observar a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo373do Código de Processo Civil, isto é, incumbe-se à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte demandada suportará o dever de comprovar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
DEFIRO a produção de prova testemunhal, conforme requerido à f. 68. 1.
Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 07/05/2025, às 15h00min. 2.
As partes e testemunhas que forem prestar depoimento deverão preferencialmente comparecer na sala de audiências da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Corumbá (Fórum Estadual Dr.
Walter Mendes Garcia), sito na Rua 21 de Setembro n. 1633, 2º Andar, Bairro Aeroporto.
Contudo, as partes e testemunhas que forem prestar depoimento poderão, sob exclusiva responsabilidade destas, ser ouvidas por intermédio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo TJMS (Microsoft Teams), o que deverá ser informado nos autos, até 10 dias da intimação da presente decisão ou por ocasião da apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido feito. 3.
A oitiva de partes e testemunhas residentes na comarca pode ser realizada por videoconferência, desde que não cause prejuízo para o processo ou haja oposição fundamentada da parte contrária, o que estará sujeito ao controle judicial. 4.
As partes e testemunhas que forem prestar depoimento e residirem em outra localidade diversa da sede da comarca, deverão preferencialmente ser ouvidas por intermédio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo TJMS (Microsoft Teams).
Caso haja inviabilidade ou dificuldade para oitiva por videoconferência, deverá ser justificado nos autos e estará sujeito ao controle judicial. 5.
Em havendo participação virtual de parte ou testemunha, o link da "Sala de Espera" está disponível no Portal do TJMS, na páginahttps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.No dia da Audiência, as partes e seus representantes deverão entrar na "Sala de Espera", e lá serão informados do link para a audiência propriamente dita. 6 Compete às partes depositar o rol de testemunhas no lapso temporal de 15 (quinze) dias, na forma do §4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, e comparecer ao ato com as testemunhas independentemente de intimação (§2º do artigo 455 do Código de Processo Civil).
Caso contrário, deverão providenciar a intimação das testemunhas, por intermédio de carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência, em atenção ao artigo 455, caput, e §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da referida prova (artigo 455, §3º, do Código de Processo Civil). 7.
A partir da qualificação das testemunhas por ocasião da exibição do rol, Requisitem-se eventuais servidores públicos e militares (artigo 455, § 4º, IV, Código de Processo Civil), sem prejuízo da expedição de mandado para intimação pessoal. 8.
INTIMEM-SE. Às providências." -
23/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:54
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 13:52
Emissão da Relação
-
07/04/2025 12:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 03:00:00, Vara do Juiz das Garantias.
-
07/04/2025 12:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 12:12
Proferida decisão interlocutória
-
03/12/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:48
Prazo em Curso
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176PR/) Processo 0800186-19.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ma Comércio e Reforma de Pneumáticos e Borracharia Ltda. - Despacho de fls. 72 Antes de proferir decisão saneadora, é necessário que seja observado o que estabelece o Código de Processo Civil em seus artigos 338 e 339.
O demandado MUNICÍPIO DE LADÁRIO, em sua defesa (f. 49-55), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva Nesse passo, com fulcro no artigo 338 do Código de Processo Civil, FACULTO ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para a substituição do requerido ou inclusão de requerido como litisconsorte passivo.
Intime-se. -
12/11/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 11:56
Emissão da Relação
-
15/10/2024 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 07:34
Prazo em Curso
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/06/2024.
-
29/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:48
Prazo em Curso
-
20/06/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
20/06/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:57
Emissão da Relação
-
18/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2024 10:08
Prazo em Curso
-
21/05/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 09:15
Emissão da Relação
-
17/05/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:06
Autos preparados para expedição
-
02/04/2024 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2024 18:21
Recebida petição inicial
-
02/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/03/2024 10:57
Prazo em Curso
-
18/03/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
18/03/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2024 18:33
Emissão da Relação
-
15/03/2024 08:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:20
Juntada de NULL
-
21/02/2024 09:05
Prazo em Curso
-
20/02/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 12:32
Emissão da Relação
-
18/02/2024 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/02/2024 18:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/01/2024 15:03
Informação do Sistema
-
19/01/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/01/2024 14:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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