TJMS - 0800468-80.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:33
Certidão
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29/08/2025 15:33
Recurso Eletrônico Baixado
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29/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 03:45
Certidão
-
06/07/2025 03:51
Certidão
-
04/07/2025 14:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 14:00
Certidão
-
04/07/2025 14:00
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
03/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
03/07/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800468-80.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelada: Marisa Aparecida da Silva Pelegrini Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autarquia requerida contra sentença da que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas oriundas de acidente relacionado ao trabalho habitual como auxiliar de produção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de determinação judicial para complementação da perícia e da prova documental caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente previstos no art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa por ausência de complementação da prova pericial e documental não prospera, uma vez que o laudo elaborado por perito nomeado judicialmente apresentou-se claro, fundamentado e conclusivo, sendo suficiente para a formação do convencimento do juízo, inexistindo omissões que demandassem esclarecimentos adicionais.
Conforme o art. 149 do CPC, o perito judicial é auxiliar da justiça, devendo agir com isenção e técnica.
Cabe à parte que impugna o laudo apresentar elementos concretos que demonstrem equívocos na conclusão pericial, ônus não cumprido pelo INSS.
A complementação do laudo pericial ou a realização de nova perícia apenas se justifica em casos de efetiva omissão, obscuridade ou dúvida técnica, circunstâncias ausentes no caso concreto, sendo desnecessária a reabertura da instrução processual.
O laudo pericial confirma a existência de sequela em razão de lesão no ombro, com incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades habituais da autora, caracterizando a redução da capacidade laborativa, requisito necessário para a concessão do auxílio-acidente.
O exercício da função de auxiliar de produção, que demanda esforço físico contínuo e repetitivo, agrava a limitação funcional verificada, impedindo o pleno retorno à atividade habitual e preenchendo os requisitos legais do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul reconhece o direito ao auxílio-acidente mesmo em casos de redução mínima da capacidade laboral, independentemente do grau de limitação, conforme interpretação do Tema 416 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de determinação judicial para esclarecimentos ou complementação da perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando o laudo apresentado é claro, fundamentado e suficiente à formação do convencimento do magistrado.
Para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual em razão de lesões oriundas de acidente, independentemente do grau de limitação funcional.
O laudo pericial judicial prevalece como meio de prova apto à solução da lide quando elaborado por profissional isento e capacitado, com análise criteriosa do contexto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 149 e 480; Lei n. 8.213/1991, arts. 18, 20, II, e 86.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801265-92.2019.8.12.0045, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 14/07/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0801953-14.2023.8.12.0013, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 13/05/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0811148-30.2021.8.12.0001, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 29/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 13:24
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800468-80.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelada: Marisa Aparecida da Silva Pelegrini Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 17:58
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/06/2025 17:58
Não-Provimento
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30/06/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 13:39
Incluído em pauta para 30/06/2025 01:39:27 local.
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25/06/2025 12:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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25/06/2025 12:41
Certidão
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25/06/2025 12:31
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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25/06/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800468-80.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelada: Marisa Aparecida da Silva Pelegrini Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 15:06
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 14:48
Processo Cadastrado
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23/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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