TJMS - 0825904-03.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:40
Prazo em Curso
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17/09/2025 12:46
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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12/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 13:59
Emissão da Relação
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11/09/2025 13:56
Evolução da Classe Processual
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10/09/2025 19:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:38
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:52
Processo Reativado
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03/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:10
Transitado em Julgado em data
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23/04/2025 06:53
Prazo em Curso
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17/04/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS) Processo 0825904-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Graziella Galan - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 24/10/2019 e, com fundamento nos artigos 487, inciso I, c/c 490, ambos do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELLA GALAN em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 30/32, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal nº 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel com inscrição municipal nº 7250110604, situado na Rua Pedro Dourado da Silva, nº 116, Casa 03, em Campo Grande/MS - fls. 13, 25 e 39), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal nº 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU, conforme fundamentação supra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Graziella Galan em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
07/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 09:03
Autos preparados para expedição
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04/04/2025 08:55
Emissão da Relação
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03/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:09
Registro de Sentença
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03/04/2025 20:09
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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02/04/2025 13:57
Expedição de NULL.
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31/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/03/2025 20:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 06:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:46
Autos preparados para expedição
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31/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:22
Prazo em Curso
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS) Processo 0825904-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Graziella Galan - Fica a parte intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, ou sendo o caso, em não havendo outras provas, diga quanto ao julgamento imediato da lide. -
29/01/2025 21:10
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 10:18
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 10:10
Emissão da Relação
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28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 10:00
Prazo em Curso
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06/12/2024 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS) Processo 0825904-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Graziella Galan - Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou especificar as provas que efetivamente pretenda produzir. -
05/12/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 15:08
Prazo em Curso
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05/12/2024 11:28
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 11:23
Emissão da Relação
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04/12/2024 15:45
Autos preparados para expedição
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26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 18:15
Prazo em Curso
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19/11/2024 18:00
Juntada de NULL
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19/11/2024 18:00
Juntada de Mandado
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07/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:40
Prazo em Curso
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29/10/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS) Processo 0825904-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Graziella Galan - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 30/32, a seguir transcrito em sua parte final: ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Graziella Galan na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
28/10/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 14:20
Expedição em análise para assinatura
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25/10/2024 09:02
Emissão da Relação
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24/10/2024 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 19:05
Tutela Provisória
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24/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:04
Informação do Sistema
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24/10/2024 09:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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