TJMS - 0802150-59.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Batista Casal (OAB 22775/MS), Katiane Folle Casal (OAB 56192B/SC) Processo 0802150-59.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moinho de Milho Amambai Ltda - Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, corrija ou justifique o valor da causa contida na inicial, nos termos dos art. 292 e art. 321, ambos do CPC, bem como apresente seu atual balanço patrimonial e/ou declaração do contador da empresa para fins de avaliação a respeito da manutenção/revogação do benefício da gratuidade da justiça. -
10/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Willian Batista Casal (OAB 22775/MS), Katiane Folle Casal (OAB 56192B/SC) Processo 0802150-59.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moinho de Milho Amambai Ltda - Réu: Banco Volkswagen S/A - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. -
11/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Batista Casal (OAB 22775/MS), Katiane Folle Casal (OAB 56192B/SC) Processo 0802150-59.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moinho de Milho Amambai Ltda - Réu: Banco Volkswagen S/A - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada nos autos -
29/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 16:22
Audiência tipo de audiência situação.
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20/12/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 01:06
Decorrido prazo de parte
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06/12/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Batista Casal (OAB 22775/MS), Katiane Folle Casal (OAB 56192B/SC) Processo 0802150-59.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moinho de Milho Amambai Ltda - Nesse panorama, em um juízo sumário de cognição, o pedido de tutela provisória de urgência não comporta deferimento.
Isso porque, em que pese as alegações da parte autora, não se verifica, em um juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito vindicado, sendo certo que a discussão sobre a alegada irregularidade e abusividade de taxas e juros contratados demanda maior dilação probatória e instrução processual, já que não é possível aferir, de plano, nenhuma irregularidade.
Além disso, é cediço que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, consoante a Súmula nº 380 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo que a mera alusão de que possíveis prejuízos poderiam ser experimentados pela parte autora, sem a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dá ensejo ao indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Da consignação em pagamento.
Inicialmente, cumpre consignar que inexiste qualquer óbice legal na pretensão da parte requerente em cumular a consignação em pagamento com o pedido de revisão das cláusulas contratuais.
Não obstante a diversidade de rito processual, uma vez que a consignatória demanda procedimento especial de jurisdição contenciosa (artigos 890 e seguintes do CPC), no caso em exame foi empregado o rito comum ordinário, existindo, pois, permissivo legal para cumulação dos pedidos, nos termos do disposto pelo § 2.º, do artigo 292, do Código de Processo Civil.
Aliás, conforme deixou assentado a Ministra Nancy Andrighi do STJ, em voto paradigma sobre o tema, “não se vislumbra qualquer incompatibilidade jurídica entre os pedidos de revisão de contrato e consignação em pagamento, ao contrário, muitas vezes é imprescindível o exame sobre a validade e eficácia das cláusulas contratuais para que se possa aferir a extensão da dívida e das prestações que o autor deseja consignar” (REsp n.º 464.439/GO).
Pretende a parte autora realizar a consignação dos valores pertinentes ao contrato entabulado entre ela e o Banco réu, no montante que entende devido.
Conforme ficou assentado pela Ministra Nancy Andrigui do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, onde foi seguido o rito estabelecido pela Lei n.º 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), “não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo aquilo que a parte entende devido”, em ações em que se discutem contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, como o presente.
Cumpre salientar, não foi a primeira vez que a Corte Superior se posicionou pela ausência de impeditivos aos depósitos parciais.
Confira-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 827035/RS, 4.a Turma, Rel.
Min.Aldir Passarinho, DJ 19/06/2006; REsp 448602/SC, 4.a Turma, Rel.
Min.
RuyRosado de Aguiar, DJ 17/02/2003.
No caso, realmente, o quantum que se almeja depositar reflete diretamente na perduração ou não dos efeitos da mora para a parte devedora, uma vez que não obstante inexistir impeditivo ao depósito em Juízo do montante que ela entende devido ao Banco réu, esse depósito, que destoa do valor inicialmente contratado, não se mostra apto à sua liberação dos efeitos da mora.
A ineficácia desta consignação incompleta perante a mora se justifica por um conjunto de fatores, pois ao que se verifica da peça inicial, a parte autora fundamenta a sua pretensão em orientações que não estão em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF.
Assim, seria no mínimo temerário blindar a parte devedora contra as consequências da mora com base em depósitos estipulados unilateralmente e, ao que consta de uma análise perfunctória, seguindo vetores desprovidos de suficiente plausabilidade perante as decisões dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Ademais, trata-se de contrato onde as parcelas foram combinadas em valor mensal fixo.
Não há e nem houve qualquer surpresa quanto ao importe a ser pago pela parte autora, pois como mencionado, o contrato firmado prevê prestações de valor imutável e pré-determinado.
Assim, diante das circunstâncias da relação negocial, ainda que possa haver alguma discussão sobre eventuais taxas que integram o valor do contrato, não se pode admitir como suficiente para afastar a mora o depósito de montante aleatório informado pela parte devedora, diferente daquele inicialmente avençado.
No mais, Urge resguardar o princípio do equilíbrio das relações contratuais e o princípio da boa-fé que deve embasar todos os contratos.
Tal princípio, friso, “exige que as partes tudo façam para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado”(Caio Mário da Silva Pereira.
Instituições de Direito Civil, Vol.
III – Contratos,11.ª ed., p. 20-21).
Desse modo, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência.
Deixo ainda assentado que tal depósito não tem o condão de impedir a mora debendi.
Da abstenção do réu de realizar apontamentos restritivos perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos ou, em caso de já ter ocorrido o registro, a exclusão da inscrição.
De acordo com o teor da Súmula 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da morado autor”.
Não, sendo obstada a mora, como no caso, onde nem se cogita o depósito integral das parcelas pactuadas, não há como evitar que aparte autora seja negativada em órgão de proteção ao crédito, ou que o título seja levado a protesto ou à cobrança, considerando que o Banco demandado, se assim agir, encontra-se em exercício de um direito, afinal é lícito a ele, na qualidade de credor, tomar as providências cabíveis para o recebimento do seu crédito.
Ademais, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, onde restou instaurado incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, seguindo o rito estabelecido pela Lei n.º 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça, dentre outras orientações, fixou que: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
No caso, considerando que o segundo requisito cumulativo trazido pela Orientação 4 não foi preenchido, já que a alegação da parte autora de que está havendo cobrança de encargos abusivos por parte do Banco réu, a priori, não se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (demais Orientações firmadas no n.º 061.530/RS), indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da manutenção da posse do veículo: A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, já mencionada acima, elenca que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Todavia, cumpre mencionar que a mora poderia ter sido evitada pelo depósito integral das parcelas contratadas, o que, entretanto, não ocorreu e nem foi pleiteado pela parte autora.
Assim, a ausência do depósito já é fator capaz de retirar da parte autora a possibilidade de se manter na posse do bem objeto do contrato: Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DEPÓSITO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NA QUANTIA QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDA –MORA NÃO AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM – IMPROVIMENTO.
O depósito das parcelas do financiamento na quantia que o devedor entende devida não afasta a mora, logo, não há falarem mantê-lo na posse do bem, impedindo o credor de exercer seu direito constitucional de ação.
TJ MS – 2.ª Turma Cível.
Agravo Regimental em Agravo n.º 2008.011877-2/0001-00.
Rel.
Des.
Luiz Carlos Santini.
Unânime.
Julgado em 03.06.2008.
Além disso, não é possível formular pedido de concessão de tutela antecipada em autos de ação de revisão de contrato, para que seja declarada a permanência do devedor na posse do bem, já que a discussão possessória foge dos limites do pleito revisional.
No mais, a pretendida medida de proteção possessória importa, na verdade, em tentar criar para o requerido um obstáculo para eventual pedido de busca e apreensão (nos casos de alienação fiduciária) ou de reintegração de posse (nos casos de arrendamento mercantil - leasing).
Impedir tal, significa obter por via transversa uma negativa de vigência à garantia constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5.º, XXXV da CF) e ao Direito de Petição: implicaria coartar o direito da parte contrária de promover ação específica, afastando-se, antecipadamente, o exercício do direito subjetivo público de ação.
Assim, deferir a medida de manutenção da posse neste momento impediria a análise pelo Judiciário do próprio pedido de apreensão ou reintegração que viesse a ser interposto pelo credor.
Ademais, apesar de estar a parte autora discutindo o contrato incidente sobre o veículo, não está com o seu direito de posse sobre ele ameaçado, uma vez que o bem permanece em seu poder.
Não há notícia nos autos de que o réu está na iminência de ajuizar qualquer ação que ponha em risco a posse da parte autora e, caso haja o ajuizamento de eventual ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, esta deverá, por força da conexão, ser distribuída por dependência a este juízo, oportunidade em que se analisará provável pedido liminar.
Com efeito, diante de futura interposição de mencionadas espécies de ações pela instituição financeira, poderá a parte autora vir a discutir sua posse sobre o bem.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DEPÓSITO DE PARCELAS - ELIDIR MORA - ABSTER DE INSERIR O NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415942-43.2024.8.12.0000, Aquidauana, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 31/10/2024, p: 01/11/2024) Desse modo, indefiro o pedido para manutenção do bem na posse da parte autora.
Do pedido de inversão do ônus da prova Considerando que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, fazendo incidir o Código de Defesa do Consumidor, desde já determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, levando em conta a hipossuficiência da parte autora.
Assim sendo, determino que a parte ré traga aos autos cópia dos contratos, faturas do cartão, extratos bancários e fichas gráficas (incluindo os contratos originários anteriores a qualquer aditivo) da relação mantida entre a parte autora e a Instituição Financeira requerida. 1.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação, constando a advertência de que, nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a contestação, o requerido deverá apresentar cópia dos contratos, faturas do cartão, extratos bancários e fichas gráficas (incluindo os contratos originários anteriores a qualquer aditivo) da relação mantida entre a parte autora e a Instituição Financeira. 3.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 4.
Conste que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 5.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 7.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 8.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Sessão de conciliação designada para 22/01/2025 às 16:00 horas, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte/advogado clicar no botão "acessar" correspondente à 2ª Vara da Comarca de Amambai - MS.
Para participar da audiência por videoconferência, as partes deverão ter acesso a computador com câmera e internet de boa qualidade e/ou smartphone com o aplicativo Microsoft Teams devidamente instalado, do contrário, deverão comparecer presencialmente, no dia e horário agendados, ao fórum de Amambai - sito à Av.
Pedro Manvailer, 4557, Centro, Amambai-MS, telefone: (67) 3481-1905, e-mail: [email protected]. -
13/11/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 15:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 15:40
de Instrução e Julgamento
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12/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:00
Tutela Provisória
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06/11/2024 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 07:11
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 07:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/11/2024 07:11
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 07:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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