TJMS - 0802123-76.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) Processo 0802123-76.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristino Brito - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Homologo o acordo de f. 164-165, cujos termos fazem parte integrante desta decisão, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ficando resolvido o mérito com relação aos alimentos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em razão de incorreções, torne-se sem efeito a decisão de f. 166-167.
Sem custas (art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil).
Honorários na forma do acordo.
Certifique de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. Às providências. -
05/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em data
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04/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:37
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:37
Homologada a Transação
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31/01/2025 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 16:13
de Conciliação
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22/01/2025 15:31
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 01:07
Decorrido prazo de parte
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06/12/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0802123-76.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristino Brito - Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90 prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
São, portanto, duas hipóteses para inversão do ônus probatório, sendo a primeira quando houver verossimilhança das alegações.
Na visão de Kazuo Watanabe, nesta situação “O que ocorre, como bem observa Leo Rosenberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras de vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes.
Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a conseqüência ou o pressuposto de um outro fato, em caso de existência deste, admite também aquele como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário.
Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do Anteprojeto; 9ª ed., Forense Universitária, p. 812).
Já a hipossuficiência, para o magistrado e professor André Gustavo C.
Andrade, "…seria, portanto, condição aferível apenas dentro de uma relação de consumo concreta, na qual estivesse configurada situação de flagrante desequilíbrio, em detrimento do consumidor, de quem não seria razoável exigir, por extremamente dificultosa, a comprovação da veracidade do fato constitutivo de seu direito." (A inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor – o momento em que se opera a inversão e outras questões. – disponível em https://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=f879d446-6140-464d-bb61-8eafadf225c2%20&groupId=10136.
Assentadas tais premissas, examina-se o caso concreto.
A autora alega que não contratou cartão de crédito com o requerido a ensejar a margem cobrada.
Certamente que a requerida possui melhores condições de produzir as provas necessárias à solução da lide, tanto do ponto de vista técnico como econômico, de forma que é de se reconhecer a hipossuficiência da requerente, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, para que o requerido junte aos autos comprovação da legalidade das cobranças efetuadas.
Citem-se e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de mediação/conciliação, a ser designada pela serventia, nos termos do art. 334 do CPC.
Nos termos do §3º do art. 334 do CPC a parte autora será intimada na pessoa de seu advogado.
O não comparecimento injustificado da autora e do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, §8º do CPC.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º do art. 334 do CPC).
Nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Advirta-se que na ausência de contestação presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Determino que com a contestação o requerido junte cópia dos contratos celebrados com a autora, sob pena de se presumir que inexiste contrato ou que o seu objeto não foi repassado à demandante, na forma do artigo 400, caput, do CPC.
Autorizo os serventuários do cartório a assinar os ofícios e mandados expedidos.
Sessão de conciliação designada para 22/01/2025 às 15:45 horas, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte/advogado clicar no botão "acessar" correspondente à 2ª Vara da Comarca de Amambai - MS.
Para participar da audiência por videoconferência, as partes deverão ter acesso a computador com câmera e internet de boa qualidade e/ou smartphone com o aplicativo Microsoft Teams devidamente instalado, do contrário, deverão comparecer presencialmente, no dia e horário agendados, ao fórum de Amambai - sito à Av.
Pedro Manvailer, 4557, Centro, Amambai-MS, telefone: (67) 3481-1905, e-mail: [email protected]. -
13/11/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 13:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 13:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 13:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 13:14
de Instrução e Julgamento
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11/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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